
Transforma o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Piauí (BPTran) em Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), e dá outras providências. |
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Batalhão de Trânsito da Polícia Militar do Piauí (BPTran) transformado em Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), com sede na capital e área circunscricional em todo o Estado do Piauí.
Parágrafo Único O BPRE terá como atribuição principal realizar o policiamento ostensivo de trânsito e tráfego nas rodovias estaduais, obedecida a legislação federal especifica.
Art. 2º O Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), terá mantida a estrutura organizacional do Batalhão originário, passando a ser constituído das seguintes Companhias.
I - 1ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (1ª CPRE);
II - 2ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (2ª CPRE);
III - 3ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (3ª CPRE);
IV - 4ª Companhia de Polícia Rodoviária Estadual (4ª CPRE).
§ 1º Fica a atual Companhia Independente de Policiamento Rodoviário (CIPRv), transformada em Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (CIPTran), com sede na capital e área circunscricional em todo o Estado do Piauí, para os mesmos fins a que se destinava o Batalhão de Policiamento de Trânsito, podendo executar o policiamento ostensivo de trânsito urbano na capital e demais municípios do Estado, ficando o Comandante Geral da Policia Militar do Piauí autorizado a firmar convênios para o melhor desempenho das atividades da subunidade, obedecida a legislação federal especifica
§ 2º A 4ª CPRE, alem de suas atribuições normais, será responsável pelo policiamento ostensivo nos postos de fiscalização fazendária estadual.
Art. 3º A Policia Militar poderá executar o policiamento ostensivo urbano, mediante convênio, nos Municípios do Estado, através de suas Unidades ou Subunidades, com emprego de fração de tropa especializada para tal fim.
Art. 4º A transformação do órgão de que trata esta Lei não implicará em despesa, ou na criação de novos cargos, postos ou graduações na Estrutura da Policia Militar, permanecendo inalterado o efetivo fixado em Lei para a Corporação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente, a alínea “d” do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.468, de 18 de julho de 2005.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO