
Cria o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA , e dá outras providências. |
FAÇO saber, que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Art. 1º Fica criado o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, autarquia estadual, vinculada à Secretaria das Cidades, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de formular a política de saneamento básico, executando e implantando os serviços, a infra-estrutura, e as instalações operacionais.
Capítulo II
Art. 2º Ao Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA compete:
I - planejar, projetar, executar, operar, manter e fiscalizar os serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
II - construir, conservar, ampliar e reformar redes, instalações, prédios e equipamentos utilizados nos serviços de águas e esgotos e coletas de lixo, com o gerenciamento integrado de resíduos sólidos;
III - estudar, implantar e executar ações individuais ou coletivas de saneamento necessárias á proteção imediata das famílias e a instituição de hábitos de higiene;
IV - coligir elementos e dados estatísticos e promover levantamentos necessários ao planejamento, a elaboração de projetos e a execução de obras e serviços, no âmbito de sua competência;
V - promover pesquisas e estudos sobre a ampliação das redes e das estações de tratamento de esgotos;
VI - fazer pesquisas e estudos sobre a ampliação da captação, melhorias e remanejamento de redes de água e esgoto;
Parágrafo Único Para consecução de suas finalidades o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA poderá:
VII - contratar operações financeiras com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras destinadas a antecipar ou complementar recursos de interesse da Sociedade;
VIII - contratar serviços técnicos administrativos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
IX - desenvolver atividades que tenham por objetivo o aperfeiçoamento do sistema operacional e manutenção de seus serviços;
X - manter em boas condições sanitárias os mananciais utilizados nos sistemas de abastecimento de água;
XI - arrecadar valores inerentes a prestação de seus serviços;
XII - instalar e fiscalizar os ramais domiciliares;
XIII - efetuar a suspensão do fornecimento dos serviços quando se verificar atraso no pagamento;
XIV - adquirir, permutar, alienar e alugar imóveis, bem como promover as desapropriações que se façam necessárias para a execução dos serviços de saneamento básico;
XV - receber subvenções, doações ou auxílios;
XVI - celebrar convênios ou contratos, com a finalidade de desenvolver os seus trabalhos e ampliar a capacidade de atendimento das necessidades da coletividade;
XVII - planejar e promover a educação ambiental no âmbito de sua competência;
XVIII - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os serviços de sua competência.
Capítulo III
Art. 3º O Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Superior;
II - Diretoria Geral;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assistência de Serviços;
V - Unidade de Diretoria:
a) diretoria técnica comercial;
b) diretoria de expansão e operação metropolitana;
c) diretoria de expansão e operação do interior;
d) diretoria administrativa financeira.
VI - Gerencias;
VII - Coordenações;
VIII - Supervisões.
Art. 4º O Conselho Superior do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, órgão de deliberação coletiva, de controle econômico-financeiro será composto de sete membros, não remunerados, tendo a seguinte composição:
I - o Diretor Geral que o presidirá;
II - um representante da Prefeitura Municipal de Teresina;
III - um representante da Associação Piauiense de Municípios - APPM;
IV - três representantes indicados pelo Estado do Piauí;
V - um representante dos trabalhadores.
Art. 5º Conselho Superior tem a função de unidade deliberativa das atividades da AGESPISA, com a competência de:
a) formular a política de saneamento básico do Estado;
b) fiscalizar a gestão de Diretores, examinar a qualquer tempo, os livros, e papéis, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e de quaisquer outros atos;
c) manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
d) pronunciar-se sobre regulamentos e normas pertinentes à autarquia;
e) apreciar, mediante proposta da Diretoria, tarifas ou taxas dos serviços de saneamento básicos;
f) pronunciar-se, quando for o caso, sobre o orçamento, a estimativa da receita, as dotações gerais de despesas e os programas de investimentos, podendo fazer modificações.
Parágrafo Único O Conselho terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, quando convocado pelo seu Presidente e deliberará, por maioria de votos, sendo lavradas em livro próprio as atas de suas reuniões.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo instalar o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Governador, fixar as atribuições dos órgãos que compõem a sua estrutura organizacional básica.
Capítulo IV
Art. 7º O quadro de pessoal do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA será selecionado por concurso público e integrado:
I - por cargos públicos de provimento efetivo e em comissão, regidos pela Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994;
II - por empregados públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
§ 1º A Autarquia poderá requisitar para seu Quadro de Pessoal Permanente, servidores da administração direta e indireta quando não houver pessoal qualificado no Quadro Remanescente da empresa.
§ 2º Os empregados da Águas e Esgotos do Piauí, que forem redistribuídos para o Quadro do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, manterão seu regime jurídico, remuneração e respectivas atribuições.
Art. 8º Ficam criados os cargos em comissão do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, constantes do Anexo Único desta Lei.
Capítulo V
Art. 9º O Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado do Piauí e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 10 Constituirão receitas do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;
II - rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;
III - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
V - rendas patrimoniais provenientes de juros e dividendos;
VI - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VII - receitas provenientes de concessões ou permissões;
VIII - emolumentos e taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela AGESPISA;
IX - receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação.
Art. 11 Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao Estado do Piauí.
Capítulo VI
Art. 12 A representação judicial e a consultoria do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - AGESPISA será exercida pela Procuradoria Geral do Estado – PGE.
Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os saldos de dotação do Orçamento 2007 da Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, para o Instituto de Águas e Esgotos do Piauí – AGESPISA, bem como criar elementos de despesa necessários à sua manutenção, nas fontes de recurso específicas, cabendo à Secretaria do Planejamento do Estado proceder às devidas adequações no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
Não temos este anexo