
Determina a disponibilização de banheiros aos usuários nas agências de instituições financeiras no Piauí e dá outras providências.(*) |
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
Art. 1º As agências de instituições financeiras públicas e privadas, que funcionem em prédios particulares próprios ou alugados, ficam obrigadas no prazo de noventa dias da publicação da presente Lei, a disponibilizar banheiros para atender as necessidades dos usuários dos seus serviços.
Parágrafo Único O não cumprimento da obrigação prevista no artigo, importa em multa de cem a mil UFIR por dia.
Art. 2º A orientação, fiscalização, exação de multas e aplicação da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Saúde do Estado, na forma do regulamento.
Parágrafo Único A receita das multas será para investimento em equipamentos para o sistema de vigilância sanitária do Estado do Piauí.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria da Dep. Maria José Leão (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07-06-2000).