
Altera dispositivos da Lei n° 5.134, de 10 de maio de 2000, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras providências (*). |
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Piauí aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos abaixo enumerados, da Lei n° 5.134, de 10 de maio de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° ...................................................................................................................... I - ............................................................................................................................... VII – garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. (AC) Art. 3° ........................................................................................................................ I - ............................................................................................................................... IV – propor ao Secretário de Governo intercâmbio e convênios com órgãos governamentais ou não governamentais internacionais e demais instituições afins, que possibilitem a execução e implementação de projetos e programas, resguardados os preceitos legais e regulamentares; V - .............................................................................................................................. XI – desenvolver ação integrada e articulada com conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero; XII – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação; XIII – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas públicas de inclusão da mulher na Cultura, na Saúde, Educação Economia e Meio Ambiente; XIV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionado aos direitos assegurados da mulher, assim como da prestação de serviços de assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas da violência de qualquer faixa etária; XV – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra mulheres; XVI – sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação sexista, encaminhando-a ao poder público competente. XVII – propor à Secretaria de Governo o intercâmbio e convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho; XVIII – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientações própria; XIX – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes; XX – propor ao legislativo estadual sugestões que contemplem a garantia de direitos e de respeito à cidadania das mulheres; XXI – prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vitimas de violência, em qualquer faixa etária. (AC) Art. 4° O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CEDDM/PI, será constituído por vinte e quatro conselheiras efetivas e respectivas suplentes, sendo composto da seguinte forma: I – uma representante da Secretaria de Saúde; II - – uma representante da Secretaria do Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo – SETDETUR; III – uma representante da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; IV – uma representante da Secretaria da Educação e Cultura; V – uma representante da Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos; VI – uma representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR; VII – uma representante da Secretaria de Assistência Social e Cidadania – SASC; VIII – uma representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente; IX – uma representante da Secretaria do Planejamento – SEPLAN; X – uma representante da Defensoria Pública Estadual; XI – uma representante de Núcleo de Pesquisas das Universidades; XII – uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PI; XIII – doze representantes de organizações autônomas de mulheres e de departamentos ou comissões femininas de entidades da sociedade civil organizada, com personalidade jurídica, sede e atuação no Estado do Piauí há, no mínimo, um ano preservando a representação dos seguintes segmentos: a) - mulheres negras; b) - prostitutas; c) - trabalhadoras rurais e urbanas; d) - mulheres com deficiência; e) - portadoras de patologias especificas; f) - federações; g) - lésbicas e demais segmentos de mulheres; § 3° mandato das conselheiras será de dois anos renovável uma única vez, por igual período. (NR) § 6° para consecução de seus objetivos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM-PI, disporá de Assessoria Técnica e de uma Secretária Executiva. (NR) § 8° A designação das conselheiras será feita por ato do Chefe do Executivo Estadual. (AC)” Art. 5° Na primeira reunião após a instalação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CDDM-PI, elegerá sua diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretária. (NR) Art. 6° O suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento do CDDM-PI, será prestado pela Secretaria de Governo, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas. (NR)”
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM-PI, será mantido através de dotação orçamentária própria, prevista anualmente no Orçamento Geral do Estado. (AC)
Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Mulher do Estado do Piauí criado pela Lei n° 5.134, de 10 de maio de 2000, passa a ser vinculada à Secretaria de Governo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria dos Deputados: Flora Izabel e Leal Júnior (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).