
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.560, de 13 de abril de 1989 e do Decreto n° 10.499, de 19 de março de 2001 e revoga o Decreto n° 10.500, de 19 de março de 2001. |
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
I - O subitem 04.3 do item 04:
04 | PRODUTOS AGRÍCOLAS E HORTIFRUTÍCOLAS | 15% (quinze por cento) |
II - Os subitens 13.7 e 13.8 do item 13:
Art. 2º O caput e os §§ 1° e 4° do art. 1° do Decreto n° 10.499, de 19 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. § 1° O imposto deverá ser pago até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação – DAR, específico, sob o código 11305-1 – ICMS Antecipação Total – Diferimento. ............................................................................................................................... § 4° ....................................................................................................................... ............................................................................................................................... II – interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso, dispensado o seu lançamento do débito no livro de Registro de Saídas.”
Art. 3º Fica revogado o Decreto n° 10.500, de 19 de março de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA