
Dispõe sobre a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui requisitos de Memória de Fita-detalhe. |
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 116/04, de 10 de dezembro de 2004;
D E C R E T A:
Art. 1º A partir de 01 de março de 2005 fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe.
Parágrafo Único A vedação de que trata o caput somente se aplica, aos contribuintes a seguir indicados, a partir de 01 de janeiro de 2006:
I - contribuintes inscritos no CAGEP na Categoria Cadastral MICROEMPRESA, com Regime de Recolhimento SIMPLIFICADO;
II - contribuintes inscritos no CAGEP nas Categorias Cadastrais Correntista, com Regime de Pagamento Normal, e Substituído, com Regime de Pagamento Fonte, desde que a receita bruta anual esteja acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), no exercício imediatamente anterior.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA