
Altera os artigos 1° e 2° da Lei n° 5.546, de 17 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de débitos de multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do DETRAN/PI, vinculados a veículos automotores. |
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1° e 2°, da Lei n° 5.546, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos relativos a multas de trânsito e taxas estaduais arrecadadas no exercício da competência do órgão executivo de trânsito estadual, não solvidos nos prazos de vencimento, em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador devidamente habilitado, referentes aos exercícios de 2001 a 2005. .....................................................................................................................”(NR) “Art. 2° O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 30 (trinta) UFR-PI. .....................................................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO