
Altera dispositivos do Decreto nº 11.157, de 29 de setembro de 2003 que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa MOCURI AGRÍCOLA LTDA, CAGEP N.º 19.452.104-4. |
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n º 20.041/05, de 02 de setembro de 2005, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e do Parecer Técnico Nº 040/05, de 03 de outubro de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;
CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.157, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o segundo CONSIDERANDO: ¿CONSIDERANDO o que consta dos Processos n ºs 20.970/03, de 08 de setembro de 2003 e 20.041/05, de 02 de setembro de 2005, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e dos Pareceres Técnicos nºs 023/03, de 22 de setembro de 2003 e 040/05, de 03 de outubro de 2005, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;¿
II - o ¿caput¿ do art. 1º: ¿Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa MOCURI AGRÍCOLA LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 05.796.986/0001-71 e no CAGEP sob n.º 19.452.104-4, com sede e foro na Av. Des. Cândido Martins, 586, Bairro Oeiras Nova, no município de Oeiras - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea ¿b¿, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinados com o art. 1º, inciso II, alínea ¿g¿, do Decreto 9.590, de 21 de outubro de 1996, para fabricação de óleo bruto e torta de mamona.¿
III - o ¿caput¿ do art. 2º: ¿Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o artigo anterior terá o prazo máximo de 12 (doze) anos, por se encontrar a empresa instalada no interior, e corresponderá à dispensa de 100% (cem por cento) do ICMS apurado durante os 09 (nove) primeiros anos e de 70% (setenta por cento) do ICMS apurado durante os 03 (três) últimos anos, na ocorrência de:¿
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E TURISMO