
Institui o regime de subsídio para os Procuradores ativos, inativos do Estado do Piauí e seus pensionistas e dá outras providências. |
Art. 1º Os Procuradores ativos e inativos do Estado do Piauí bem como os seus pensionistas serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada Procurador ativo e inativo ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I - vencimento;
II - gratificação de representação
III - adicional por tempo de serviço;
IV - progressão horizontal.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação, das seguintes verbas:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
IV - vantagens de natureza indenizatória;
V - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VI - adicional de substituição;
VII - do adicional de magistério.
Art. 2º Os valores dos subsídios dos cargos de Procurador do Estado são fixados no Anexo Único desta Lei a partir das datas nele especificadas.
Art. 3º O adicional de substituição fixado proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, é limitado ao valor máximo mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º O adicional de magistério por hora-aula será fixado pela titulação do Procurador do Estado, nos valores seguintes:
I - para especialista, R$ 40,00 (quarenta) reais;
II - para mestre, R$ 50,00 (cinqüenta) reais;
III - para doutor, R$ 60,00 (sessenta) reais.
Art. 5º Os Procuradores Fiscais integram o quadro de Procuradores inativos da Procuradoria-Geral do Estado e serão enquadrados como Procuradores de 4ª Classe.
Art. 6º Nenhuma redução da remuneração, provento ou pensão percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei ou da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado, assegurada ao Procurador do Estado ativo e inativo ou pensionista a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7º Aos Procuradores ativos, inativos e aos pensionistas de Procurador que tenham conseguido judicialmente isonomia, igualdade vencimental ou qualquer vantagem remuneratória não se aplica o regime de subsídio, a não ser que haja renúncia ao direito assegurado pelas decisões judiciais respectivas no prazo de sessenta dias, contados da vigência da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 8º Os valores fixados nesta lei para os subsídios dos Procuradores do Estado admitem o acréscimo decorrente da revisão a que alude o art. 37, X da Constituição Federal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELA 01 | VALOR DO SUBSÍDIO - R$ |
VIGENTE A PARTIR DE 01/06/2005 | |
Procurador Substituto | 8.849,76 |
Procurador de 1ª Classe | 9.292,25 |
Procurador de 2ª Classe | 9.756,86 |
Procurador de 3ª Classe | 10.244,70 |
Procurador de 4ª Classe | 10.756,94 |
TABELA 02 | VALOR DO SUBSÍDIO - R$ |
VIGENTE A PARTIR DE 01/06/2006 | |
Procurador Substituto | 10.019,43 |
Procurador de 1ª Classe | 10.520,40 |
Procurador de 2ª Classe | 11.046,42 |
Procurador de 3ª Classe | 11.598,74 |
Procurador de 4ª Classe | 12.178,67 |
TABELA 03 | VALOR DO SUBSÍDIO - R$ |
VIGENTE A PARTIR DE 01/06/2007 | |
Procurador Substituto | 12.749,47 |
Procurador de 1ª Classe | 13.386,94 |
Procurador de 2ª Classe | 14.056,29 |
Procurador de 3ª Classe | 14.759,10 |
Procurador de 4ª Classe | 15.497,06 |