
Altera dispositivos do Decreto nº 11.809, de 13 de julho de 2005, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA, CAGEP N.º 19.455.756-1. |
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei n.º 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 1º do Decreto n.º 9.591, de 21 de outubro de 1996;
CONSIDERANDO o que consta do Processo n º 20.085/06, de 16 de junho de 2006, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e do Parecer Técnico Nº 045/06, de 28 de junho de 2006, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;
CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.809, de 13 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações: I – o segundo CONSIDERANDO: “CONSIDERANDO o que consta dos Processos n º 20.733/04, de 29 de setembro de 2004 e 20.085, de 16 de junho de 2006, da Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo, e dos Pareceres Técnicos Nºs 021/05, de 07 de junho de 2005 e 045/06, de 28 de junho de 2006, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;” II - o caput do art. 1º: Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa COMPANHIA MARESIA DE RAÇÕES LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 06.248.360/0001-93 e no CAGEP sob n.º 19.455.756-1, com sede e foro na Estrada Vicinal da Usina Santana, Km 01, nº 8840, Bairro de Todos os Santos, no município de Teresina - PI, incentivo fiscal à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea “a”, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, para produção de ração peletizada para camarão e, a partir de 01 de agosto de 2006, deduzido o tempo transcorrido, para fabricação dos produtos ração extrusada e peletizada para peixes, cães, gatos, bovinos, suínos, eqüinos e aves. III – inciso I do art. 2º: “Art. 2º........................................................................................................... I – saídas do produto relacionado no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma dos Pareceres Técnicos nºs 021/05, de 07 de junho de 2005 e 045/06, de 28 de junho de 2006, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico – CODEN;”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E TURISMO