
Dispõe sobre certidão da adimplência, a ser expedida pelas empresas que prestam serviços públicos a cidadãos residentes no Estado do Piauí.(*) |
Art. 1º Ficam nas empresas que prestam serviços públicos aos cidadãos residentes no Estado do Piauí obrigadas a fornecer, anualmente, no início de cada exercício financeiro, certidão de adimplência aos usuários quites com suas obrigações em relação a estas empresas.
Art. 2º A certidão que trata esta Lei, a ser emitida em documento padronizado, mediante modelo a ser definido em regulamento, será fornecida, independentemente de requerimento do interessado, por empresas privadas, públicas ou concessionárias de serviços públicos que recebam por serviço de cobrança mensal.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa no valor de duas mil vezes a unidade fiscal em vigor no Estado.
Parágrafo Único A reincidência na infração implicará a aplicação em dobro da multa cominada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 15 de outubro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO