
Concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa NORTCOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CAGEP N.? 19.457.607-8. |
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa NORTCOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 07.570.670/0001-92 e no CAGEP N.º 19.457.607-8, com sede e foro à Rua Marechal Pires Ferreira, nº 555, Bairro Nossa Senhora de Fátima, município de Parnaíba - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO COM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, para fabricação de tintas, massas, selador e embalagens de papelão cilíndricas.
Art. 2º O incentivo fiscal para os produtos de que trata o artigo anterior terá o prazo máximo de 12 (doze) anos, por se encontrar a empresa instalada no interior, e corresponderá à dispensa de 60% (sessenta por cento) do ICMS apurado durante os 12 (doze), na ocorrência de:
I - saídas dos produtos relacionados no artigo anterior, exclusivamente de sua fabricação, na forma do Parecer Técnico nº 013/06, de 03 de maio de 2006 da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico ¿ CODEN;
II - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, e de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial do produto citado na alínea anterior, observado o disposto no art. 4º, § 5º, da Lei Nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 12 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996;
III - entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, empregados na fabricação dos produtos relacionados, neste artigo, procedentes de outra Unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, relativamente ao diferencial de alíquota;
IV - utilização de serviço de transporte vinculado à operação, de que trata o inciso anterior, relativamente ao diferencial de alíquota;
§ 1º O incentivo fiscal à importação do exterior, a que se refere o inciso II deste artigo será concedido, caso a caso, em relação a bens ou mercadorias com ou sem similar nacional, mediante comprovação, conforme a hipótese, das seguintes condições, consideradas de forma não cumulativa, quando:
V - não houver bens produzidos no País;
VI - a produção de bens do País for insuficiente;
VII - houver recusa do fornecimento pelo fabricante ou produtor de bens no País;
VIII - quando o custo de importação em moeda nacional, acrescido dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e despesas aduaneiras, for inferior ao custo do produto no mercado interno, observada a qualidade do produto importado.
§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o beneficiário deverá observar o seguinte:
I - quando não houver bens produzidos no país, a comprovação far-se-á através de laudo ou documento equivalente, emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ, por outra entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por outro órgão especializado;
II - nas hipóteses de insuficiência de produção e da recusa do fornecimento por parte do fabricante ou produtor de bens no país, a comprovação será feita através de documento assinado pelo fornecedor, informando a insuficiência ou decisão de não fornecer o bem pretendido;
III - na hipótese do custo de importação em moeda nacional, acrescido de impostos e despesas aduaneiras, ser inferior ao preço no mercado interno, observada a qualidade do produto importado, a comprovação será feita mediante proposta apresentada pelo interessado à Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico ¿ CODEN, que fará diligências para comparar os custos dos bens importados com os do mercado interno;
IV - a concessão do incentivo far-se-á, caso a caso, através de ato do Secretário da Fazenda, mediante solicitação em requerimento, no qual o beneficiário faça prova, do preenchimento dos requisitos previstos nos incisos anteriores.
§ 3º quando não atendidos os requisitos exigidos para fruição do incentivo fiscal à importação do exterior, a que se referem os parágrafos anteriores, aplicar-se-á o tratamento tributário pertinente às operações internas.
Art. 3º O benefício de que trata o art. 2º, relativamente aos produtos relacionados no art. 1°, não se aplica às saídas de:
I - matérias-primas in naturas, partes, peças, acessórios ou quaisquer outros insumos, implementos, componentes ou produtos, utilizados na fabricação dos produtos incentivados relacionados no art. 1º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - subprodutos e resíduos industriais resultantes dos produtos fabricados, de que trata o art. 1º, alcançados pelo incentivo;
III - produtos adquiridos para simples comercialização pela empresa;
IV - outros produtos não especificados no parágrafo anterior;
V - produtos sujeitos à substituição tributária, relativamente às operações subseqüentes, hipóteses em que o beneficiário procederá à retenção do imposto e ao seu recolhimento no prazo estabelecido pela legislação pertinente.
Parágrafo Único Na hipótese de comercialização de matérias ¿ primas in naturas ou de quaisquer outros produtos, industrializados ou não, pela empresa, não alcançados pelo incentivo, o imposto deverá ser recolhido normalmente, vedada a aplicação de qualquer benefício.
Art. 4º O contribuinte deverá manter registros fiscais específicos, de modo a viabilizar a operacionalização do cálculo do valor do imposto dispensado, observado o dispostos nos arts. 5º e/ou 6º deste Decreto.
Art. 5º Quando a empresa efetuar exclusivamente operações de saídas do produto incentivado de que trata o art. 1º, deste Decreto, o registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos normalmente, devendo o valor correspondente ao percentual do incentivo fiscal ser lançado como dedução do saldo devedor do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, fazendo, ainda, a seguinte indicação: ¿INCENTIVO FISCAL/IMPLANTAÇÃO-LEI Nº 4.859/96, C/C DECRETO Nº ________/06¿.
Art. 6º Na eventualidade da empresa promover, também, operações de saídas de produtos não incentivados, o registro dos documentos fiscais, a apropriação do crédito e a apuração do imposto serão feitos obedecendo às seguintes regras e critérios, sem prejuízo, no que couber, das demais normas aplicáveis:
I - as operações de entradas e de saídas serão lançadas normalmente, na sua totalidade, nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, apenas para efeito de registro e base para o cálculo do valor do crédito a apropriar, proporcional às saídas;
II - as operações de saídas serão lançadas, também, nas folhas subseqüentes do livro Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, individualizadas, considerados os percentuais de 60% (sessenta por cento) aplicáveis às saídas dos produtos incentivados, ou de 0% (zero por cento), nas saídas não alcançadas pelo benefício, sob o título "Produto(s) Incentivado(s)___%¿ ou ¿Produto(s) não Incentivado(s)";
III - a apropriação proporcional dos créditos fiscais, calculados na forma do § 1º deste artigo, deverá ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 006 - ¿Por Entradas com Crédito do Imposto¿, constante das folhas a que se refere o inciso anterior;
IV - a apuração do imposto será feita da seguinte forma:
a) apurar o imposto decorrente das saídas do produto incentivado, conforme registros efetuados na folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando como dedução do saldo devedor do imposto, se for o caso, o valor correspondente ao percentual do incentivo fiscal, fazendo, ainda, a indicação da base legal de que trata o art. 5º;
b) apurar o imposto decorrente das saídas dos produtos não incentivados, conforme registros efetuados na folha correspondente do livro Registro de Apuração do ICMS;
c) o total do ICMS a recolher será o somatório das alíneas ¿ a¿ e ¿b¿, conforme o caso.
§ 1º A parcela dos créditos fiscais a apropriar, proporcional ao valor das saídas, conforme o percentual aplicável ao incentivo, será calculado mediante a utilização da seguinte fórmula: PR CA = --------- x CT RT Onde: CA = PARCELA DO CRÉDITO A APROPRIAR NO PERÍODO; PR = PARCELA DA RECEITA CONFORME PERCENTUAL DE INCENTIVO; RT = RECEITA TOTAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO, INCLUSIVE AS SAÍDAS DOS PRODUTOS NÃO INCENTIVADOS; CT = CRÉDITO TOTAL NO PERÍODO DE APURAÇÃO;
§ 2º No período de apuração em que o valor do crédito supere o valor do débito gerado pelas saídas, apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo, o saldo credor será transferido para o período ou períodos seguintes e registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 011 "Saldo Credor do Período Anterior", constante das folhas a que se refere o citado inciso.
§ 3º Caso o contribuinte aplique à operação de saída a regra de crédito presumido, será este utilizado em substituição ao apropriado na forma do Inciso III e § 1º deste artigo.
Art. 7º O imposto dispensado, apurado nos termos dos arts. 5º e/ou 6º, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo ¿APURAÇÃO DOS SALDOS¿, item ¿DEDUÇÕES¿, com a seguinte indicação: ¿INCENTIVO FISCAL / IMPLANTAÇÃO - LEI Nº 4859/96 C/C O DECRETO Nº ________/06¿.
Art. 8º As saídas interestaduais serão efetuadas diretamente pela indústria beneficiada, sem intermediação de filiais ou empresas do mesmo grupo, observado o disposto no § 9º do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
Art. 9º A inobservância do disposto nos arts. 5º e/ou 6º e no art. anterior, caracteriza utilização indevida do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado monetariamente com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sob pena de perda do benefício.
Art. 10 O benefício previsto neste Decreto poderá ser suspenso, quando ficar comprovado que o contribuinte deixou de cumprir, regularmente, suas obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 11 Constitui causa para a suspensão automática do benefício, independentemente de ato da autoridade outorgante:
I - o descumprimento das obrigações tributárias:
a) principal, quando for o caso, inclusive a relativa à substituição tributária, quando se tratar de produtos sujeitos a este regime de tributação, e ao diferimento do imposto;
b) acessórias, inclusive a apuração do imposto, ainda que integralmente dispensado;
II - a existência de débito para com a Secretaria da Fazenda, formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado na esfera administrativa, inscrito ou não na Dívida Ativa.
§ 1º O benefício suspenso será restabelecido imediatamente após a autoridade competente atestar, no livro de ¿Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência¿ da empresa, que, cumulativamente:
III - cessaram as causas que lhe deram origem;
IV - o contribuinte não é reincidente;
V - não tinha o contribuinte incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.
§ 2º A suspensão do benefício não interrompe a contagem do prazo para sua fruição.
Art. 12 Caso o contribuinte, por ato espontâneo, deixe de utilizar o incentivo, durante o prazo de sua vigência, estará renunciando tacitamente o direito ao benefício, não cabendo no caso, qualquer restituição de quantias já pagas, ainda que sob a forma de crédito fiscal.
Art. 13 A autorização, objeto deste Decreto, não gera direito adquirido, podendo ser revista e o benefício revogado, de ofício, quando comprovado que o contribuinte:
I - incorreu em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio, respondendo, inclusive os responsáveis, criminalmente, na forma da lei, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte;
II - beneficiou-se, indevidamente, do incentivo fiscal, hipótese em que o imposto torna-se devido, integralmente, com atualização monetária e acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente;
III - desativou ou reduziu a produção em estabelecimento não incentivado, para proveito de outro incentivado, no mesmo grupo empresarial.
Art. 14 A obtenção de benefício fiscal vincula o estabelecimento, quanto à personalidade jurídica da empresa, à pessoa dos seus sócios, acionistas ou titular, segundo a forma de constituição, importando sua concessão em direitos e obrigações intransferíveis até o final do prazo de fruição, devendo ser comunicada prévia e oficialmente qualquer intenção de mudança ou alteração quanto ao estabelecimento, denominação ou razão social, quadro societário e titularidade que venha a ocorrer durante o prazo de vigência do incentivo.
Art. 15 A empresa beneficiária do incentivo fiscal deverá exibir, na frente do estabelecimento, placa alusiva ao incentivo, medindo, no mínimo, 1,00m2, com a seguinte expressão: ¿O GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ PARTICIPA DESTE EMPREENDIMENTO COM OS INCENTIVOS FISCAIS DA LEI Nº 4.859/96¿.
Art. 16 Aplicam-se ao beneficiário do incentivo fiscal as demais normas tributárias vigentes.
Art. 17 O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.