
?Disp?e sobre a Criac?o do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Assistencia Social e Cidadania - SASC e da outras providencias?. |
Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Assistência Social e Cidadania ¿ SASC, com os cargos, especialidades e habilitação, constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Os servidores públicos efetivos do Estado, regularmente investidos no cargo, atualmente colocados à disposição da Secretaria de Assistência Social e Cidadania, poderão ser lotados, no mesmo cargo e função, preferencialmente, no referido Órgão, observado o disposto no Inciso II, do artigo 65, da Lei Complementar nº 28, de 09 de junho de 2.003.
Parágrafo Único A Secretaria de Administração apreciará quais servidores atendem aos requisitos deste artigo, para fixação ou não de sua lotação na Secretaria de Assistência Social e Cidadania, no interesse do serviço.
Art. 3º Aplica-se ao Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Assistência Social e Cidadania o disposto na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2.004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.
Art. 4º Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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