
Disciplina o regime de emprego publico do pessoal da Administrac?o estadual autarquica e fundacional e altera dispositivos da Lei n? 5.436, de 03 de janeiro de 2005, e da outras providencias. |
Art. 1º O pessoal admitido para emprego público nas autarquias e fundações terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho–CLT, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a lei não dispuser em contrário.
§ 1º Leis específicas disporão sobre a criação dos empregos de que trata esta Lei no âmbito da Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como sobre a transformação dos atuais cargos em empregos.
§ 2º É vedado:
I - submeter ao regime de que trata esta Lei os cargos públicos de provimento em comissão e carreiras típicas de Estado;
II - alcançar, nas leis a que se refere o § 1º, servidores regidos pela Lei Complementar no 13, de 03 de janeiro de 1994, às datas das respectivas publicações;
III - servidores que tenham relação de trabalho regida pelo Regime Jurídico Único migrarem para o regime definido na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º Estende-se o disposto no § 2º à criação de empregos ou à transformação de cargos em empregos não abrangidas pelo § 1º.
Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público deverá ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego.
Art. 3º Além das hipóteses previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ¿ CLT, o contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração pública nas seguintes hipóteses:
I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;
III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
Art. 4º Aplica-se às leis a que se refere o § 1o do art. 1o desta Lei o disposto no art. 246 da Constituição Federal.
Art. 5º O artigo 4º da Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 3º O atual quadro de empregados da Empresa de Turismo do Piauí fica redistribuído para a autarquia Piauí Turismo – PIEMTUR” (NR).
Art. 6º A Lei 5.436, de 03 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A: “Art. 9º-A. A autarquia Piauí Turismo – PIEMTUR sucederá a Empresa de Turismo do Piauí em suas obrigações, direitos, patrimônio e acervo” (NR).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15, da Lei nº 4.263, de 21 de março de 1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.