
Autoriza o Poder Executivo a contratar colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação com o setor público, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único Os recursos resultantes do autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do ¿PLANO DE REORIENTAÇÃO DOS HOSPITAIS DE PEQUENO PORTE ¿ REGIONALIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE¿.
Art. 2º Os recursos provenientes da colaboração financeira não reembolsável objeto da operação serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 3º O orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no Projeto da operação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Os municípios beneficiados com o Plano de Reorientação dos Hospitais de Pequeno Porte ¿ Regionalização da Assistência à Saúde, serão os constantes do anexo único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11 de janeiro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
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