
Fixa a remuneração do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado. |
Art. 1º A remuneração do cargo de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado é composta por:
I -
CLASSES | REFERÊNCIA | VENCIMENTO – R$ |
I | A | 6.693,41 |
B | 7.028,08 | |
C | 7.379,48 | |
II | A | 7.748,46 |
B | 8.135,88 | |
C | 8.542,67 | |
III | A | 8.969,81 |
B | 9.418,30 | |
C | 9.889,21 | |
IV | A | 10.383,67 |
B | 10.902,86 | |
C | 11.448,00 |
II - ajuda de transporte, limitada ao valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). .
Art. 2º Respeitadas as disposições da Lei que disciplinar a carreira de Auditor Governamental da Controladoria-Geral do Estado, nenhuma redução da remuneração percebida legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurada ao Auditor Governamental a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 3º Aos Auditores Governamentais que por decisão judicial tenham incorporado a ajuda de transporte ou obtido reajuste de remuneração não se aplicam as disposições remuneratórias desta Lei ou da Lei que disciplina a respectiva carreira, ressalvada a opção no prazo de sessenta dias, contados da vigência da Lei que disciplina a Carreira.
Art. 4º Ficam revogadas a Lei 3.378, de 11 de setembro de 1975, a Lei n° 3.961, de 11 de outubro de 1984, o art. 22 da Lei n° 4.484, de 12 de junho de 1992, e as demais disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os acréscimos financeiros dela decorrentes pagos a partir de janeiro de 2006 e maio de 2007, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) em cada data.
SECRETÁRIO DE GOVERNO