
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Piauí e dá outras providências. |
Capítulo I
Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ¿ CONSEA-PI, criado pela Lei Complementar nº 028, de 09.06.2003, é um órgão deliberativo de caráter permanente e de âmbito estadual, integrante da estrutura básica da Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome, e tem como objetivo propor as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, que configuram a alimentação como parte integrante do direito de cada cidadão.
Seção I
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ¿ CONSEA-PI:
I - Propor as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas diretrizes nacionais, a serem implementados pela Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome e pelos demais órgãos e entidades executores dessa política;
II - Propor, acompanhar e avaliar os projetos e ações prioritárias da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional a serem incluídos no Plano Plurianual (PPA) do Governo do Estado;
III - Propor a realização de estudos, pesquisas e debates relacionados à questão da segurança alimentar e nutricional;
IV - Propor as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações de prioridade;
V - Assessorar os municípios no processo de implantação e funcionamento de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - Estabelecer critérios para execução de ações emergenciais de combate à fome;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, revogá-lo ou alterá-lo, ajustando-o às necessidades de atualização da política de segurança alimentar;
VIII - Criar câmaras temáticas permanentes, cuja função será a de preparar propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Seção II
Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ¿ CONSEA-PI será composto por 42 (quarenta e dois) membros e seus respectivos suplentes, com direito a voz e voto, sendo 14 (quatorze) representantes de instituições governamentais e 28 (vinte e oito) representantes da sociedade civil, assim definidos:
I - Um representante da Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;
II - Um representante da Secretaria Estadual do Desenvolvimento Rural;
III - Um representante da Secretaria Estadual de Agronegócios;
IV - Um representante da Secretaria Estadual da Educação e Cultura;
V - Um representante da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VI - Um representante da Secretaria Estadual do Planejamento;
VII - Um representante da Secretaria Estadual da Saúde;
VIII - Um representante da Secretaria da Assistência Social e Cidadania;
IX - Um representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Geração de Renda;
X - Um representante da Secretaria Estadual das Cidades;
XI - Um representante do Programa Permanente de Convivência com o Semi-Árido;
XII - Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária ¿ EMBRAPA Meio Norte;
XIII - Um representante de Universidades Públicas;
XIV - Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento ¿ CONAB;
XV - Um representante das entidades de Defesa dos Direitos Humanos;
XVI - Um representante de associação de Administradores Municipais;
XVII - Um representante do segmento de rádios comunitárias;
XVIII - Um representante do segmento de empresas de Comunicação;
XIX - Um representante do segmento de Associação Comercial;
XX - Um representante do segmento de Associação Industrial;
XXI - Dois representantes das entidades de Defesa e Preservação do Meio Ambiente;
XXII - Quatro representantes do segmento de Cooperativas;
XXIII - Quatro representantes do Movimento Popular;
XXIV - Quatro representantes de Entidades Profissionais;
XXV - Quatro representantes dos Segmentos Religiosos;
XXVI - Quatro representantes de Entidades Sindicais de Trabalhadores;
§ 1º A Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome, no prazo de quinze dias após a publicação desta Lei, encaminhará os nomes dos representantes e seus respectivos suplentes das instituições enumeradas no caput deste artigo para designação pelo Governador do Estado.
§ 2º Os membros do Conselho, bem como o seu Presidente, o qual será eleito dentre estes, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 3º Na primeira composição do CONSEA-PI, o mandato dos conselheiros será de um ano, permitindo-se a recondução, ficando o mandato posterior a ser definido pelo Conselho.
§ 4º Os representantes das organizações governamentais terão preferencialmente como conselheiro titular o Secretário ou dirigente do órgão e como suplente um representante do respectivo órgão, por ele indicado.
§ 5º Os representantes da sociedade civil indicados como conselheiros serão escolhidos pela entidade que representam, em reunião realizada especificamente para este fim.
§ 6º Para cada conselheiro titular haverá um suplente, que o substituirá em suas faltas, ausências e impedimentos.
§ 7º O exercício da função de conselheiro não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Estado.
§ 8º Integrarão também o CONSEA-PI, como conselheiros convidados, na condição de observadores com direito a voz e sem direito a voto, três representantes da sociedade civil com relevantes serviços prestados e dez representantes de órgãos ou entidades vinculadas direta ou indiretamente à área de segurança alimentar, cujos nomes serão encaminhados pela Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, para designação pelo Governador do Estado.
§ 9º Os Conselheiros serão excluídos do CONSEA-PI e substituídos pelos respectivos suplentes quando:
a) desvincularem-se do órgão de origem de sua representação;
b) faltarem três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa, por escrito, no período de um ano;
c) apresentarem renúncia ao plenário do Conselho;
d) perderem seu mandato nos termos previstos no Regimento Interno do Conselho;
§ 10º A substituição necessária dar-se-á por deliberação da maioria simples dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CONSEA-PI ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 4º O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional ¿ CONSEA/PI, será escolhido pelos membros efetivos do Conselho, na primeira reunião após sua instalação.
Seção III
Art. 5º O CONSEA-PI terá funcionamento regulamentado por esta Lei, possuindo a seguinte estrutura, cujas atribuições serão definidas em seu Regimento Interno:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Secretaria Executiva;
IV - Tesouraria;
V - Câmaras Temáticas.
Parágrafo Único As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço dos seus membros.
Art. 6º O suporte técnico-administrativo, bem como as despesas necessárias à instalação e manutenção do CONSEA-PI, correrão à conta do Tesouro Estadual, através da Coordenaria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao CONSEA-PI o assessoramento necessário à execução dos seus objetivos.
Art. 8º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA/PI, sem direito a voto, outros representantes de órgãos públicos ou da sociedade civil, sempre que da pauta constarem assuntos de sua área de atuação;
Art. 9º O CONSEA-PI elaborará seu Regimento Interno no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO