
Institui, na Secretaria da Fazenda, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeicoamento da Administrac?o Tributaria ? FUNDAT. |
Art. 1º Fica instituído, na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda, a atender encargos específicos inerentes ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e fomento das atividades de fiscalização, tributação e arrecadação dos tributos estaduais.
Art. 2º Constituem recursos do FUNDAT:
I - produto da arrecadação das taxas estaduais cobradas pela prestação de serviços, exclusivos da Secretaria da Fazenda;
II - receita de vendas de elementos de segurança;
III - dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí com outras instituições e organismos nacionais e internacionais;
V - legados e doações;
VI - transferências de outros fundos;
VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados;
VIII - outras receitas que lhe forem atribuídas por Lei.
§ 1º Os recursos serão repassados à conta corrente específica, a crédito do FUNDAT, no momento da realização da receita e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.
§ 2º O FUNDAT terá contabilidade própria, e a conta corrente de que trata o § 1º deverá ser aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
§ 3º Os custos dos elementos de segurança de que trata no inciso II deste artigo serão de responsabilidade do FUNDAT.
§ 4º São vedadas:
I - a utilização dos recursos do FUNDAT para pagamentos de vencimentos ou remuneração, a qualquer titulo, de funcionário ou servidor público, bem como, para financiamento ou custeio de despesas correntes da Administração Direta ou Indireta;
II - a contratação ou utilização de pessoal, não servidor público, para as atividades de operação ou relacionadas aos serviços do FUNDAT, exceto a contratação de empresas de consultoria ou afins para cumprimento dos objetivos do Fundo.
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT será gerido por um Comitê Gestor não remunerado para este fim que terá a seguinte composição:
I - Secretário da Fazenda;
II - Diretor da Unidade Administrativo-Financeira - UNAFIN;
III - Diretor da Unidade de Tecnologia e Segurança da Informação - UNITEC;
IV - Diretor da Unidade de Administração Tributária - UNATRI;
V - Diretor da Unidade de Fiscalização - UNIFIS;
VI - Superintendência da Receita - SUPREC;
VII - Superintendência da Despesa - SUDESP.
Art. 4º O Comitê Gestor será coordenado pelo Secretário da Fazenda e aprovará Regimento Interno que será obedecido em suas deliberações
Art. 5º Para implantação do FUNDAT, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento da Secretaria da Fazenda, para o corrente exercício, crédito adicional no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), decorrente do excesso de arrecadação ou resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Art. 6º O Poder Executivo fará publicar Regulamento no prazo de até sessenta dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.