
Disp?e sobre isenc?o de pagamento de taxa de inscric?o em concurso publico da administrac?o direta,indireta e fundacional do Estado do Piaui a doadores de sangue.(*) |
Art. 1º Os doadores voluntários de sangue à Fundação Hemocentro ou a instituições ofíciais de saúde ficam dispensados do pagamento da taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta,indireta e fundacional do Esrado do Piauí.
§ 1º A dispensa do pagamento da taxa de que trata este artigo fica condicionada à comprovação de pelo menos três doações de sangue realizadas no périodo de um ano antes da data final das inscrição cuja isenção seja pleiteada.
§ 2º Os órgãos de que trata este artigo outorgarão aos doadores de sangue o certificado devido para a comprovação do ato.
Art. 2º Périodicamente,a correspodência oficial,os contracheques,as contas de luz e telefone,os extratos de contas e outros documentos ofíciais veicularão frases de incentivo à doação de sangue e de divulgação do disposto nesta Lei,impressas por processo mecânico apropriado.
Art. 3º As Secretarías de Saúde e de Administração expedirão as normas complementares ao fíel cumprimento desta Lei:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.