
Disp?e sobre a composic?o e o funcionamento do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiencia ? CONEDE/PI, e da outras providencias. |
Capítulo I
Art. 1º A Política Nacional e Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo II
Art. 2º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência ¿ CONEDE/PI, criado pela lei Complementar Estadual nº 028, de 09 de junho de 2003, é órgão deliberativo de caráter permanente e âmbito estadual, integrando a estrutura básica da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ¿ CEID, e tem por objetivo a consecução dos fins propostos pela Política Nacional e Estadual para a integração da pessoa portadora de deficiência, em atenção ao que dispõe o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Seção I
Art. 3º Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Estadual, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - zelar pela efetiva implementação da Política Nacional para integração da pessoa portadora de deficiência no Estado do Piauí, bem como zelar pela implementação da política estadual respectiva;
II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras relativas à pessoa portadora de deficiência;
III - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IV - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa portadora de deficiência;
V - propor e incentivar a realização de campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VI - acompanhar mediante relatório e in loco o desempenho dos programas e projetos da Política Estadual para integração da pessoa portadora de deficiência;
VII - aprovar o plano anual da Política Estadual de integração da pessoa portadora de deficiência;
VIII - elaborar o seu regimento interno.
Seção II
Art. 4º O CONEDE-PI é um fórum composto de 24 membros titulares, com respectivos suplentes, e terá a seguinte composição:
I - doze representantes de entidades que atuam diretamente com portadores de deficiências, conforme as indicações abaixo relacionadas:
a) dois representantes de entidade de atenção ao portador de Deficiência Mental;
b) dois representantes de entidade de atenção ao portador de Deficiência Auditiva;
c) dois representantes de entidade de atenção ao portador de Deficiência Visual;
d) dois representantes de entidade de atenção ao portador de Deficiência Física;
e) um representante de entidade de atenção ao portador de Deficiência de Síndromes;
f) um representante de entidade de atenção ao portador de Doenças Crônicas;
g) um representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB-PI;
h) um representante de entidades de profissionais que trabalham com pessoas portadoras de deficiência.
II - nove representantes do Poder Público Estadual, a saber:
a) um representante da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência ¿ CEID;
b) um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social e Cidadania;
c) um representante da Secretaria Estadual de Educação;
d) um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
e) um representante da Secretaria Estadual do Trabalho e Renda;
f) um representante do Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN-PI;
g) um representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
h) um representante da Defensoria Pública;
i) um representante do Ministério Público Estadual.
III - três representantes de outras entidades da sociedade civil organizada, a saber:
a) um representante das Federações de Organizações de Bairro;
b) um representante de Central Sindical;
c) um representante de entidade dos municípios.
Art. 5º Somente será admitida a participação no CONEDE/PI de entidades juridicamente constituídas, com um mínimo de 02 anos de funcionamento regular e inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ¿ CMAS, com prioridade para as de abrangência Estadual.
§ 1º O Poder Público far-se-á representar no Conselho, preferencialmente, através dos titulares dos órgãos com assento no mesmo.
§ 2º As entidades representantes da sociedade civil organizada serão eleitas em seus fóruns apropriados, indicando os seus representantes, mediante solicitação do CONEDE/PI.
Art. 6º Os representantes do Poder Público Estadual, titulares e suplentes, do CONEDE/PI serão designados pelo Governador do Estado, mediante indicação na forma do art. 5º desta Lei.
Art. 7º A atividade dos membros do CONEDE/PI reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os conselheiros serão excluídos do CONEDE/PI, e substituídos pelos respectivos suplentes, nos seguintes casos:
a) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
b) faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, no período de 01 ano;
c) apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
d) apresentar procedimento incompatível com as funções;
e) for condenado em sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal;
f) perder o seu mandato nos termos previsto no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo Único A substituição necessária dar-se-á por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do CONEDE/PI ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 8º O CONEDE/PI terá funcionamento regulamentado por esta Lei e seu Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas:
I - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - diretoria composta de presidente, vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário e secretário executivo, com atribuições estabelecidas no regimento interno próprio.
Parágrafo Único As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
Art. 9º As despesas decorrentes da instalação e manutenção do CONEDE/PI correrão à conta do Tesouro Estadual, através da CEID, podendo ser constituído um fundo estadual para viabilizar o funcionamento da política de atendimento.
Art. 10 Todas as sessões do CONEDE/PI serão públicas.
Parágrafo Único As decisões do CONEDE/PI serão consubstanciadas em atos e resoluções com publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 O CONEDE/PI elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 30 dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.