
Dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí e dá outras providências. |
Título I
Capítulo I
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual organizam-se em conformidade com o disposto nesta Lei.
Capítulo II
Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.
Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:
I - educação, saúde, e segurança pública à população do Piauí;
II - infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí;
III - atendimento preferencial às populações carentes, objetivando reduzir as desigualdades sociais.
Art. 4º A ação do Poder Executivo faz-se através de órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta.
Parágrafo Único A exploração de serviços públicos poderá ser delegada a terceiros, mediante concessão ou permissão, na forma da lei.
Art. 5º A administração direta compreende as atividades típicas do Estado, constituindo-se dos órgãos discriminados na Seção II do Capítulo I do Título II desta Lei.
Art. 6º A administração indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de independência funcional controlada, compreendendo as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º As entidades da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, a que estão sujeitas para efeito de controle e fiscalização.
§ 2º O Poder Executivo terá acesso permanente a todas as contas das entidades da administração indireta.
Título II
Capítulo I
Seção I
Art. 7º O Poder Executivo Estadual é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Parágrafo Único O Vice-Governador substituirá o Governador nos casos de impedimento e o sucederá em caso de vacância, auxiliando-o, sempre que por ele convocado, em assuntos de interesse do Estado, bem como, por delegação expressa do Chefe do Poder Executivo, poderá representar o Estado em congressos, reuniões de âmbito regional, nacional e internacional e na celebração de convênios, contratos ou acordos, em que esta Unidade Federativa seja parte.
Art. 8º O Secretário de Estado é responsável, perante o Governador do Estado, pelo desenvolvimento e execução dos planos e programas das atividades específicas de sua Secretaria e pela supervisão das entidades administrativas a ela vinculadas, competindo-lhe, dentre outras atribuições previstas em Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V - comparecer à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
VI - comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de sua Secretaria;
VII - encaminhar à Assembléia Legislativa informações pedidas por escrito e especificadamente pela Mesa Diretora, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas;
VIII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;
IX - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, com anuência prévia do Governador.
Seção II
Art. 9º São órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado:
I - Gabinete do Governador;
II - Secretaria de Governo;
III - Gabinete Militar;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Defensoria Pública;
VI - Controladoria Geral do Estado;
VII - Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;
IX - Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas;
X - Secretaria Extraordinária de Representação do Estado do Piauí em Brasília;
XI - Secretaria de Defesa Civil;
XII - Secretaria de Gestão Interna.
Parágrafo Único São também órgãos de assessoramento imediato do Governador:
XIII - as Secretarias de Estado.
XIV - o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
Art. 10 São Secretarias de Estado:
I - Secretaria da Fazenda;
II - Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
III - Secretaria das Cidades;
IV - Secretaria da Assistência Social e Cidadania;
V - Secretaria da Administração;
VI - Secretaria de Agronegócios;
VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
VIII - Secretaria de Comunicação Social;
IX - Secretaria do Desenvolvimento Rural;
X - Secretaria da Educação e Cultura;
XI - Secretaria da Infra-estrutura;
XII - Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
XIII - Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIV - Secretaria do Planejamento;
XV - Secretaria da Saúde;
XVI - Secretaria da Segurança Pública;
XVII - Secretaria de Transportes;
XVIII - Secretaria do Trabalho e Geração de Rendas.
Art. 11 Os órgãos diretamente subordinados aos titulares das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato do Governador são os previstos nesta Lei.
Art. 12 As Secretarias de Estado e os órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado poderão ter na sua estrutura básica, conforme disposto em regulamento, as seguintes unidades administrativas:
I - gabinete do Secretário ou do Coordenador;
II - diretor de gestão interna;
III - unidades de diretorias;
IV - gerências;
V - coordenações;
VI - supervisões.
VII - assessoria técnica;
VIII - assistências de serviços.
§ 1º Observar-se-á, na estruturação das Secretarias de Estado e dos órgãos de assessoramento imediato ao Governador do Estado, o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos quadros do Anexo único da presente Lei.
§ 2º Os órgãos previstos nos incisos VIII e IX do art. 9o não possuirão unidades de diretoria.
Art. 13 O Vice-Governador disporá de um gabinete, que o auxiliará no desempenho de suas atribuições, observando-se na sua estruturação o disposto nos arts. 11 e 12 e § 1º.
Seção III
Subseção I
Art. 14 A Governadoria do Estado é integrada pelo Gabinete do Governador, Secretaria de Governo, Gabinete Militar e Secretaria de Gestão Interna.
Subseção II
Art. 15 O Gabinete do Governador tem por finalidade assistir direta e imediatamente o Governador do Estado, cabendo-lhe:
I - supervisionar e dirigir as atividades de apoio administrativo-financeiro do Gabinete do Governador;
II - acompanhar o desempenho dos fundos estaduais de investimentos, deles receber relatórios trimestrais e dar conhecimento ao chefe do Poder Executivo, através de relatório condensado;
III - articular-se com as coordenações ou gerências de programas criados pelo Poder Executivo, para avaliação conjunta e elaboração ou revisão de metas;
IV - exercer outros encargos e missões que lhe forem atribuídas pelo Governador.
Parágrafo Único O Gabinete do Governador terá a seguinte estrutura:
V - Gabinete do Secretário;
VI - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativo-financeira;
b) diretoria de acompanhamento e articulação;
VII - assistência de serviços
VIII - assessoria técnica;
IX - assessoria especial do governador.
Subseção III
Art. 16 À Secretaria de Governo compete:
I - dar assistência direta e imediata ao Governador na sua representação política e social, bem como coordenar suas relações, nessa área, com os demais poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e outras esferas de governo;
II - solicitar aos órgãos da administração direta do Estado providências necessárias ao desempenho das funções de coordenação geral das atividades que lhe competem;
III - acompanhar a tramitação de projetos de Lei na Assembléia Legislativa;
IV - elaborar, registrar e controlar Decretos e atos administrativos da competência do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na alínea ¿b¿ do inciso II do artigo 151 da Constituição Estadual;
V - coordenar a elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa;
VI - controlar a observância dos prazos para manifestação do Poder Executivo sobre solicitações da Assembléia Legislativa e o atendimento de pedidos de informações de Deputados Estaduais;
VII - articular-se com as lideranças do Governo junto à Assembléia Legislativa para equacionamento das questões de interesse político e legislativo da administração estadual;
VIII - receber, organizar, analisar e preparar o expediente do Governador, fazer publicar seus atos na Imprensa Oficial e acompanhar a execução das ordens por ele emitidas;
IX - supervisionar e controlar a publicação dos atos do Poder Executivo na Imprensa Oficial;
X - organizar e manter acervo de informações e dados sobre instituições públicas e privadas, economia, planos e programas governamentais e outros aspectos da vida do Estado que possam interessar à atração de investimentos para o seu território;
XI - atuar como órgão de coordenação institucional junto aos demais órgãos e entidades da administração estadual.
§ 1º A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura:
XII - gabinete do Secretário;
XIII - unidades de diretorias:
a) diretoria de assuntos jurídicos;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de relações institucionais;
d) diretoria de controle dos atos;
e) diretoria de relações municipais;
XIV - assistência de serviços;
XV - assessoria técnica;
XVI - gerências;
XVII - coordenações;
XVIII - supervisões.
§ 2º O Secretário de Governo é o Diretor Geral do Diário Oficial do Estado.
Subseção IV
Art. 17 Compete ao Gabinete Militar:
I - assistir o Governador do Estado nos assuntos militares e de Segurança Pública;
II - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
III - zelar pela segurança pessoal do Governador do Estado e dos seus familiares, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo, bem assim pela segurança do palácio do governo e da residência do Governador do Estado;
IV - responsabilizar-se pelo transporte do Governador;
V - cuidar da administração geral do Palácio do Governo.
Art. 18 O Gabinete Militar terá a seguinte estrutura:
I - Chefia de Gabinete;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de segurança;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de serviços;
III - ajudância de ordens;
IV - coordenações;
V - supervisões.
Art. 19 As unidades administrativas do Gabinete Militar serão chefiadas por Oficial superior ou intermediário do serviço ativo do quadro de combatentes da Polícia Militar do Piauí, ou do Corpo de Bombeiro Militar do Piauí, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, salvo a Diretoria Administrativo-financeira e suas respectivas coordenações, que poderão ser dirigidas por civis.
Parágrafo Único A remuneração do cargo em comissão de chefe do gabinete militar corresponde a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado e a do ajudante de ordem a quarenta por cento da que percebe o chefe do gabinete militar.
Subseção V
Art. 20 Compete à Secretaria de Gestão Interna:
I - organizar e disciplinar as audiências do Governador, de acordo com as prioridades estabelecidas;
II - cuidar do expediente, receber e expedir documentos, e correspondências do Governador;
III - coordenar e acompanhar as ações do cerimonial do Palácio;
IV - assistir e assessorar o Governador no trato de matérias e na adoção de medidas relacionadas a seu expediente particular;
V - exercer outros encargos e missões que lhes forem atribuídas pelo Governador.
Parágrafo Único A Secretaria de Gestão Interna terá a seguinte estrutura:
VI - gabinete do Secretário;
VII - diretoria de cerimonial;
VIII - assessoria técnica;
IX - assistência de serviços.
Subseção VI
Art. 21 A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração pública estadual, com organização e funcionamento definidos em Lei Complementar, cabendo aos Procuradores do Estado exercer a representação judicial e extrajudicial e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.
Parágrafo Único A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Procurador Geral;
II - gabinete do Procurador Geral Adjunto;
III - Corregedoria Geral
IV - unidades de diretorias:
a) chefia da Procuradoria Judicial;
b) chefia da Procuradoria de Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente;
c) chefia da Procuradoria Tributária;
d) chefia da Procuradoria de Fiscalização e Controle dos Atos Administrativos;
e) chefia da Consultoria Jurídica;
f) chefias das Procuradorias Regionais;
g) diretoria administrativo-financeira;
V - assistência de serviços;
VI - assessoria técnica;
VII - gerências;
VIII - coordenações.
Subseção VII
Art. 22 A Defensoria Pública do Estado do Piauí, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, é órgão diretamente vinculado ao Governador, cabendo-lhe prestar assistência jurídica integral e gratuita e a representação judicial e extrajudicial, em todas as esferas administrativas e instâncias judiciais, aos necessitados, com organização e funcionamento estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo Único A Defensoria Pública do Estado terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Defensor Público-Geral;
II - gabinete do Subdefensor Público-Geral;
III - Corregedoria Geral;
IV - unidades de diretorias:
a) diretoria da unidade cível;
b) diretoria de unidade criminal;
c) diretoria de núcleos especializados
d) diretoria de defensorias regionais;
e) diretoria administrativo-financeira;
f) diretoria de triagem;
V - Coordenadoria de Defensorias Itinerantes;
VI - assistência de serviços;
VII - assessoria técnica;
VIII - coordenações;
IX - supervisões.
Subseção VIII
Art. 23 Compete à Secretaria de Defesa Civil:
I - acompanhar o desenvolvimento de ocorrências que possam acarretar situação de emergência ou de calamidade pública;
II - levantar as situações de emergência ou de calamidade pública ocorridas no Estado, as áreas de maior incidência e os tipos de fenômenos, indicando aos diversos órgãos da administração estadual as medidas a serem executadas em caráter preventivo e prioritário;
III - estimar, anualmente, para constar do orçamento do Estado, os recursos financeiros necessários ao Fundo Especial de Defesa Civil, para atendimento às eventuais situações de emergência ou calamidade pública;
IV - propor ao Governador do Estado a necessidade de decretação de estado de emergência ou calamidade pública;
V - promover estudos visando prevenir situações de emergência ou de calamidade pública;
VI - escolher, dentre os municípios de área atingida por calamidade, onde deva ser instalada a sede dos seus trabalhos;
VII - avaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade, quantificando os recursos necessários e identificando as necessidades locais;
VIII - coordenar as ações a serem desenvolvidas por entidades públicas ou privadas, federais, estaduais ou municipais, destinadas ao atendimento das regiões atingidas por calamidades;
IX - planejar, promover e controlar quaisquer outras medidas necessárias ao atendimento das populações e locais atingidos por calamidades;
X - sugerir a execução de obras e a adoção de medidas de prevenção com o intuito de reduzir a ocorrência de desastres;
XI - promover campanhas públicas e educativas para estimular a participação da sociedade, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através dos meios de comunicação locais;
XII - comunicar aos órgãos competentes quanto a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos, que venha a colocar em risco a população;
XIII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil;
XIV - implantar programas de treinamento para voluntariado em ações de defesa civil;
XV - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de emergência ou de calamidade pública.
Parágrafo Único A Secretaria de Defesa Civil terá a seguinte estrutura:
XVI - gabinete do secretário;
XVII - unidades de diretorias:
a) diretoria de programas especiais;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de estudos e projetos;
XVIII - assistência de serviços;
XIX - assessoria técnica;
XX - coordenações
XXI - supervisões.
Subseção IX
Art. 24 A Controladoria-Geral do Estado é o órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, competindo-lhe:
I - supervisionar tecnicamente as atividades do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
II - expedir atos normativos concernentes à ação do sistema integrado de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria;
III - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias;
IV - proceder ao exame nos processos originários de atos de gestão orçamentárias, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos de aplicação de recursos públicos estaduais por entidades de direito privado, emitindo parecer técnico;
V - manter com o Tribunal de Contas colaboração técnica e profissional relativamente à troca de informações e de dados, objetivando uma maior integração dos controles interno e externo.
VI - fomentar a participação da sociedade estimulando o controle social.
Parágrafo Único A Controladoria Geral do Estado terá a seguinte estrutura:
VII - gabinete do Controlador Geral;
VIII - diretoria de auditoria
IX - assistência de serviços;
X - assessoria técnica;
XI - coordenações;
XII - supervisões.
Subseção X
Art. 25 A Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é o órgão responsável pela proposição, articulação e monitoramento de políticas públicas estaduais voltadas para integração dos portadores de deficiências, tendo como finalidade a promoção da sua cidadania e a defesa de seus direitos.
§ 1º A Coordenadoria Geral para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência Física terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Coordenador Geral;
II - unidade de diretoria:
a) diretoria de gestão;
III - gerências:
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Coordenadoria o Conselho Estadual de Defesa de Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Subseção XI
Art. 26 A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome é órgão responsável pela segurança alimentar, buscando assegurar o acesso aos alimentos básicos, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a implementação da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território estadual;
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes, supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1º A Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome terá a seguinte estrutura:
V - gabinete do Coordenador Geral;
VI - unidades de gerências:
a) gerência administrativo-financeira;
b) gerência de articulação;
c) gerência de planejamento;
d) gerência de alimentação e nutrição;
VII - assistência de serviços;
VIII - assessoria técnica;
IX - coordenações;
X - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome o Conselho Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional.
Subseção XII
Art. 27 À Secretaria Extraordinária de Representação do Piauí em Brasília caberá o desempenho da representação da administração pública estadual junto aos órgãos do Governo Federal, buscando o atendimento dos pleitos dos órgãos públicos estaduais perante aqueles, bem como assistir os agentes públicos estaduais e municipais presentes no Distrito Federal a serviço dos órgãos e entidades que dirijam ou representem.
Parágrafo Único A Secretaria Extraordinária de Representação em Brasília terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de relações institucionais;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de relações públicas;
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerências;
VI - coordenações.
Subseção XIII
Art. 28 A Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas é o órgão responsável pelo acompanhamento e controle de todas as licitações realizadas no Estado, bem como dos demais atos de contratações, respeitado o disposto no inciso II do art. 151 da Constituição Estadual, cabendo-lhe, ainda, proporcionar a permanente atualização dos servidores responsáveis pelas licitações no Estado, com estrita observância da Lei 8.666, de 21 de julho de 1993 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único A Coordenadoria de Controle das Licitações Públicas terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Coordenador Geral;
II - gerências:
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - coordenações.
Subseção XIV
Art. 29 O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas é o órgão consultivo e deliberativo de assessoramento direto ao Governador do Estado, na orientação da política de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração pública, competindo-lhe:
I - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de modificação dos quadros de pessoal, tabelas de vencimentos e salários, gratificações e vantagens, estrutura, planos de cargos dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional;
II - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado, depois de aprovadas, as propostas de promoções, progressões, requisições, disposições e classificações de pessoal da administração pública e fundacional, que impliquem em alteração de vencimentos ou salários ou em despesas adicionais ao erário.
III - apreciar e encaminhar ao Governador do Estado propostas de concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas tem como membros os Secretários de Administração, Planejamento, Fazenda, Governo e o Procurador Geral do Estado.
§ 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Administração e, nas suas ausências, pelo Secretario de Governo, devendo o Conselho reunir-se, preferencialmente, na Secretaria da Administração.
Seção IV
Subseção I
Art. 30 Compete à Secretaria da Fazenda a gestão tributária, financeira e orçamentária do Estado, com as seguintes atribuições:
I - dirigir e executar a política de administração fiscal e tributária do Estado;
II - administrar a receita tributária do Estado;
III - realizar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária;
IV - manter cadastro atualizado de contribuintes contendo os dados necessários ao exercício das atividades de fiscalização, previsão de receitas e planejamento tributário do Estado;
V - orientar os contribuintes sobre a aplicação e a interpretação da legislação tributária;
VI - informar à população os valores de taxas, contribuições, multas, licenças, alvarás e certidões;
VII - criar mecanismos de articulação permanente com os setores econômicos do Estado visando a debater a regulamentação e a aplicação da política tributária, o endividamento fiscal das empresas e a negociação de alternativas para o equacionamento desses débitos fiscais;
VIII - administrar as finanças públicas do Estado;
IX - estabelecer os programas de execução orçamentária e acompanhar a sua efetivação;
X - estabelecer a programação financeira dos recursos do Estado;
XI - avaliar a programação orçamentária e financeira das entidades da administração indireta dependentes de repasses do Tesouro Estadual;
XII - controlar o movimento de tesouraria, envolvendo ingressos, pagamentos e disponibilidades;
XIII - administrar as atividades de registro e controle contábil da administração direta;
XIV - administrar a dívida pública do Estado;
XV - administrar os incentivos fiscais e tributários do Estado.
§ 1º VETADO.
§ 2º A Secretaria da Fazenda terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - unidades de diretorias:
a) diretoria de tecnologia e segurança da informação;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de administração tributária;
d) diretoria de fiscalização;
e) diretoria de gestão financeira e contábil do Estado;
f) diretoria de coordenação de atendimento;
III - assistência de serviços;
IV - assessoria técnica;
V - gerências;
VI - coordenações;
VII - supervisões.
§ 3º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Fazenda:
I - o Conselho de Contribuintes do Estado do Piauí, órgão colegiado sem subordinação hierárquica.
II - o Corpo de Julgadores.
§ 4º Vincula-se à Secretaria de Fazenda a Loteria do Estado do Piauí ¿ LOTEPI.
Subseção II
Art. 31 Compete à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
I - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Piauí;
II - proporcionar o desenvolvimento comercial, industrial e de serviços, incentivando investimentos nos setores e segmentos da economia piauiense;
III - organizar a oferta de produtos e serviços visando ao aumento do produto interno bruto do Piauí;
IV - desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos nos mercados externo e interno;
V - formular a política para as atividades de indústria, comércio, minérios, bem como para os contatos e o comércio com o exterior.
§ 1º A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo terá a seguinte estrutura:
VI - gabinete do Secretário;
VII - unidades de diretorias:
a) diretoria de comércio e serviços;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria da indústria;
d) diretor de Desenvolvimento do Artesanato Piauiense;
VIII - assistência de serviços;
IX - assessoria técnica;
X - gerências;
XI - coordenações;
XII - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
II - o Programa de Desenvolvimento do Artesanato ¿ PRODART.
Art. 32 Vinculam-se à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo as entidades:
I - Junta Comercial do Estado do Piauí ¿ JUCEPI;
II - Empresa de Turismo do Piauí ¿ PIEMTUR
III - Companhia de Gás do Estado do Piauí S.A. ¿ GASPISA;
IV - Instituto de Metrologia do Estado do Piauí ¿ IMEPI;
V - Companhia Editora do Piauí ¿ COMEPI.
Subseção III
Art. 33 Compete à Secretaria das Cidades coordenar e desenvolver as ações públicas nas cidades, ressalvado o disposto no art. 30 da Constituição Federal e art. 22 da Constituição Estadual, cabendo-lhe desenvolver:
I - a política de desenvolvimento urbano;
II - as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - a promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de políticas e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - a política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - a participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para a adoção de bacias hidrográficas, como unidades básicas do planejamento e de gestão do saneamento.
§ 1º A Secretaria das Cidades terá a seguinte estrutura:
VI - gabinete do Secretário;
VII - unidades de diretorias:
a) diretoria de habitação e desenvolvimento urbano;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de saneamento;
d) diretoria de trânsito;
VIII - assistência de serviços;
IX - assessoria técnica;
X - gerências;
XI - coordenações;
XII - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretária das Cidades o Conselho de Desenvolvimento Urbano.
§ 3º Vinculam-se à Secretaria das Cidades as entidades:
I - Departamento Estadual de Trânsito do Piauí ¿ DETRAN-PI;
II - Águas e Esgotos do Piauí S.A. ¿ AGESPISA;
III - Companhia de Habitação do Piauí ¿ COHAB.
Subseção IV
Art. 34º Compete à Secretaria da Assistência Social e Cidadania a gestão da política estadual da Assistência Social, cabendo-lhe:
I - promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil;
II - buscar a integração social dos que dela necessitarem e estimular os Municípios para a gestão descentralizada da assistência social;
III - executar a prestação de serviços assistenciais, propiciando condições mínimas à promoção dos indivíduos e grupos carentes, especialmente o idoso, o desempregado, o indigente e o menor abandonado e os portadores de necessidades especiais;
IV - definir e supervisionar a política estadual de promoção dos direitos da criança e do adolescente, em consonância com a Política Nacional dos direitos da criança e do adolescente;
V - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
VI - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito estadual;
VII - executar medidas sócio-educativas de internação e semiliberdade determinadas judicialmente.
VIII - gerir a Política Estadual de Assistência Social, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, com o objetivo de garantir a promoção, prevenção, inclusão e proteção social aos segmentos populacionais em estado de vulnerabilidade, em sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a sociedade civil, com atenção especial ao núcleo familiar.
IX - executar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos; (Acrescentado pela Lei Complementar 162 de 30/12/2010).
§ 1º A Secretaria da Assistência Social e Cidadania terá a seguinte estrutura:
IX - gabinete do Secretário;
X - unidades de diretorias:
a) diretoria de cidadania e participação;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de direitos e garantias sociais;
d) diretoria de atendimento sócio-educativo;
e) diretoria de proteção social;
f) diretoria de gestão institucional;
XI - assistência de serviços;
XII - assessoria técnica;
XIII - gerências;
XIV - coordenações;
XV - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria de Assistência Social e Cidadania:
I - o Conselho Estadual de Assistência Social
II - o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Subseção V
Art. 35º A Secretaria da Administração é o órgão central de coordenação e execução da Política de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da administração pública do Estado, competindo-lhe:
I - realizar as atividades de administração de pessoal relativas a:
a) gestão e desenvolvimento de recursos humanos da administração direta, incluindo as autarquias e as fundações públicas, através de programas para valorização do servidor, com a participação de instituições de ensino;
b) manutenção de cadastro atualizado de pessoal da administração pública direta, e indireta, inclusive autarquias e fundações,para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado;
c) preparar os atos necessários ao provimento e vacância de cargos, exoneração, demissão, cessão, relotação, redistribuição, afastamento, disponibilidade e aposentadoria de pessoal da administração direta;
d) formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal;
II - administrar materiais, patrimônio e serviços auxiliares, aí incluídas as atividades de:
a) padronização e codificação de materiais;
b) conservação e alienação de bens e materiais;
c) inventariar anualmente bens e materiais;
d) digitalização, reprodução e arquivamento de documentos;
e) manutenção e conservação de prédios e, especificamente, do Centro Administrativo;
f) fazer circular a correspondência;
g) administração de serviços auxiliares contratados de terceiros.
III - promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho;
IV - administrar o Centro Administrativo;
V - supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos;
VI - supervisionar os serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
VII - coordenar a elaboração das folhas de pagamento da administração direta e indireta do Estado;
VIII - elaborar e coordenar o processo de informatização da Administração Estadual;
IX - prestar serviços de apoio necessário ao funcionamento regular da administração
§ 1º A Secretaria de Administração terá a seguinte estrutura:
X - gabinete do Secretário;
XI - unidades de diretorias:
a) diretoria de gestão de pessoas;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de abastecimento e logística;
d) diretoria de modernização administrativa;
e) diretor de escola de governo;
XII - assistência de serviços;
XIII - assessoria técnica;
XIV - gerências;
XV - coordenações;
XVI - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Administração:
I - o Conselho Estadual de Informática.
§ 3º Vinculam-se à Secretaria de Administração as seguintes entidades:
I - o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí ¿ IAPEP;
II - a Empresa de Informática e Processamento de Dados do Piauí ¿ PRODEPI.
Subseção VI
Art. 36º Compete à Secretaria de Agronegócios:
I - promover a expansão dos negócios da agropecuária;
II - definir e implementar políticas e ações que possibilitem o desenvolvimento da agroindústria e o fortalecimento do mercado interno e externo;
III - conceber e implementar a política de irrigação do Estado;
IV - implementar ações visando o fortalecimento da cadeia produtiva dos produtos da pecuária, apicultura e aqüicultura;
V - conceber e implementar ações de fortalecimento de pólos potenciais para a produção de grãos.
VI - VETADO.
§ 1º A Secretaria de Agronegócios terá a seguinte estrutura:
VII - gabinete do Secretário;
VIII - unidades de diretorias:
a) diretoria de irrigação, fruticultura e agroindústria;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de pecuária, aqüicultura e pesca;
d) diretoria de produção de grãos;
e) diretoria de comercialização e abastecimento;
IX - assistência de serviços;
X - assessoria técnica;
XI - gerências;
XII - coordenações.
§ 2º Vincula-se a Secretaria de Agronegócios a Centrais de Abastecimento do Piauí S.A. ¿ CEASA.
Subseção VII
Art. 37º Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência e tecnologia no Estado do Piauí.
II - desenvolver a pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento do Estado;
III - desenvolver a pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento do Estado;
IV - proporcionar a formação e o desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisas, ciência e tecnologia;
V - dimensionar e manter atualizado o sistema estadual de ciência e tecnologia;
VI - planejar o sistema estadual de ciência e tecnologia;
VII - promover a integração da Universidade, Empresa e Sociedade;
VIII - coordenar, supervisionar e administrar diretamente a rede piauiense de infovias, utilizando-a para capacitação científica e tecnológica à distância;
IX - VETADO.
X - consolidar, expandir e aprimorar a base piauiense de Ciência e Tecnologia.
§ 1º A Secretaria da Ciência e Tecnologia terá a seguinte estrutura:
XI - gabinete do Secretário;
XII - unidades de diretorias:
a) diretoria de desenvolvimento científico e tecnológico;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de pesquisa;
XIII - assistência de serviços;
XIV - assessoria técnica;
XV - gerências;
XVI - coordenações;
XVII - supervisões.
§ 2º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
§ 3º Vincula-se à Secretaria de Ciência e Tecnologia a Fundação de Amparo à Pesquisa do Piauí ¿ FAPEPI.
Subseção VIII
Art. 38º Compete à Secretaria de Comunicação Social:
I - executar a política de comunicação e divulgação social do Governo;
II - convocar redes de rádio e televisão para pronunciamentos oficiais;
III - coordenar, normatizar, supervisionar e controlar a publicidade e patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública estadual;
IV - orientar e controlar a divulgação dos programas governamentais e das realizações do Governo;
V - distribuir informações e notícias de interesse da administração estadual;
VI - coordenar as relações dos órgãos e entidades da administração estadual com os meios de comunicação.
Parágrafo Único A Secretaria da Comunicação Social terá a seguinte estrutura:
VII - gabinete do Secretário;
VIII - unidades de diretorias:
a) diretoria de jornalismo;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de relações públicas;
d) diretoria de propaganda e marketing;
e) diretoria de políticas públicas de comunicação;
IX - assistência de serviços;
X - assessoria técnica;
XI - gerências;
XII - coordenações;
XIII - supervisões.
Subseção IX
Art. 39º Compete à Secretaria do Desenvolvimento Rural:
I - promover o desenvolvimento sustentável do meio rural do Estado do Piauí através de iniciativas que busquem articular ações, planos, programas e projetos de instituições públicas, privadas e não-governamentais;
II - formular e implementar ações que visam à criação de condições para o desenvolvimento de comunidades e de associações de pequenos produtores rurais, de geração de rendas e de alternativas de empregos;
III - conceber e controlar a política estadual de colonização;
IV - promover a expansão da oferta de insumos básicos para a agricultura;
V - estudar e propor medidas visando ao fortalecimento de serviços de extensão rural;
VI - proteger o uso e a fertilidade dos solos;
VII - desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
VIII - realizar, conjuntamente com a Secretaria de Agronegócios, o planejamento agrícola;
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Rural terá a seguinte estrutura:
IX - gabinete do Secretário;
X - unidades de diretorias:
a) diretoria de infraestrutura;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de defesa agropecuária;
d) diretoria de abastecimento;
e) diretoria de agricultura familiar;
f) diretoria de tecnologia agropecuária;
g) diretoria de desenvolvimento agrário;
XI - assistência de serviços;
XII - assessoria técnica;
XIII - gerências;
XIV - coordenações;
XV - supervisões.
§ 2º Vinculam-se à Secretaria do Desenvolvimento Rural as entidades:
I - o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí ¿ EMATER;
II - o Instituto de Terras do Piauí ¿ INTERPI;
§ 3º Integra também a estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Rural o Programa Permanente de Convivência com o Semi-árido ¿ PPCSA.
Subseção X
Art. 40º Compete à Secretaria da Educação e Cultura formular a política educacional do Estado e administrar o sistema estadual de ensino, cabendo-lhe:
I - elaborar e executar planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando suas ações com as de competência dos municípios;
II - executar e controlar a ação do Governo na área de educação;
III - controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e privados;
IV - orientar a iniciativa privada na área da educação e da cultura;
V - articular-se com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais;
VI - estudar, pesquisar e avaliar os recursos financeiros para investimentos no sistema e no processo educacional;
VII - rever e aperfeiçoar, permanentemente, o sistema de ensino;
VIII - assistir ao estudante pobre;
IX - organizar, manter, desenvolver e supervisionar os órgãos e instituições oficiais da educação escolar.
§ 1º A Secretaria da Educação e Cultura terá a seguinte estrutura:
X - gabinete do Secretário;
XI - unidades de diretorias:
a) diretoria de gestão de pessoas;
b) diretoria administrativa;
c) diretoria financeira;
d) diretoria de ensino fundamental e infantil;
e) diretoria de ensino médio;
f) diretoria de ensino profissionalizante;
g) diretoria de jovens e adultos;
h) diretoria de educação especial;
XII - assistência de serviços;
XIII - assessoria técnica;
XIV - gerências;
XV - coordenações;
XVI - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Educação e Cultura o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Cultura, como colegiados consultivos e normativos, de caráter permanente.
§ 3º Vinculam-se à Secretaria da Educação as seguintes entidades:
I - Fundação Universidade Estadual do Piauí ¿ FUESPI;
II - Fundação Cultural do Piauí ¿ FUNDEC;
III - Fundação dos Esportes do Piauí ¿ FUNDESPI;
IV - Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí.
Subseção XI
Art. 41º Compete à Secretaria da Infra-Estrutura a realização de obras públicas necessárias ao desenvolvimento do Estado do Piauí, cabendo-lhe:
I - projetar, licitar, executar, fiscalizar e receber, direta ou indiretamente, obras e serviços de engenharia de interesse da administração direta;
II - sugerir a desapropriação de imóveis e benfeitorias, realizar vistorias, avaliações e perícias em edifícios e imóveis públicos e particulares que se destinem ao uso da administração pública estadual;
III - integrar as iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura à ação estadual;
IV - articular-se com os órgãos e entidades federais do setor e outros órgãos e entidades estaduais;
V - controlar e supervisionar obras e serviços executados pelos órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados;
VI - coordenar, e quando for o caso, executar as ações do Governo junto aos municípios nas áreas de competência da Secretaria e, mediante convênio, nas das demais;
VII - gerenciar os programas especiais a serem desenvolvidos pelo Governo do Estado, com recursos de financiamento ou de convênios, relativos a sua área de competência.
§ 1º A Secretaria da Infra-Estrutura terá a seguinte estrutura:
VIII - gabinete do Secretário;
IX - unidades de diretorias:
a) diretoria administrativo-financeira;
b) diretoria de engenharia;
c) diretoria de planejamento e programação;
d) diretoria de manutenção e obras delegadas;
X - assistência de serviços;
XI - assessoria técnica;
XII - gerências;
XIII - coordenações;
XIV - supervisões.
§ 2º Vincula-se à Secretaria da Infra-estrutura a Companhia de Desenvolvimento do Piauí ¿ COMDEPI
Subseção XII
Art. 42º A Secretaria da Justiça e de Direitos Humanos tem por finalidade a promoção, manutenção, execução e acompanhamento da política de Governo relacionada com a cidadania, o sistema penitenciário, os serviços prisionais e a proteção dos direitos humanos, competindo-lhe:
I - administrar o sistema penitenciário do Estado, desenvolvendo programas de ressocialização dos presos, com a participação da sociedade;
II - promover a modernização do sistema penitenciário com implantação de políticas disciplinares, com vistas à segurança e à ordem dos presídios;
III - elaborar e executar serviços, programas e projetos de proteção especial às vítimas e testemunhas de crimes;
IV - executar a política do Governo relacionada à cidadania e aos direitos humanos;
V - zelar pela proteção dos direitos humanos, colaborando com órgãos públicos e entidades não governamentais que se dediquem a igual objetivo ou que tenham por escopo a defesa e o desenvolvimento da cidadania;
§ 1º A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos terá a seguinte estrutura:
VI - gabinete do Secretário;
VII - unidades de diretorias:
a) diretoria de administração penitenciária;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de direitos humanos;
d) diretoria de reintegração social e humanização;
e) diretoria de inteligência e proteção;
VIII - assistência de serviços;
IX - assessoria técnica;
X - gerências;
XI - coordenações;
XII - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos:
I - o Conselho Estadual de Entorpecentes;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher;
IV - VETADO.
V - o Conselho Estadual de Direitos Humanos;
VI - o Conselho da Comunidade.
§ 3º A administração prisional é submetida na sua integralidade às determinações da Lei de Execução Penal.
Subseção XIII
Art. 43º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos a formulação e a execução da política de gestão dos recursos hídricos e do meio ambiente, cabendo-lhe desenvolver:
I - o planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das ações relativas ao meio ambiente e recursos hídricos;
II - a preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
III - as pesquisas, experimentações e fomento, informações técnicas e científicas nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos;
IV - a educação ambiental, em articulação com outros órgãos da administração pública;
V - a administração das unidades de conservação estaduais.
§ 1º A Secretaria do Meio-Ambiente e Recursos Hídricos terá a seguinte estrutura:
VI - gabinete do Secretário;
VII - unidades de diretorias:
a) diretoria de parques e florestas;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de recursos hídricos;
d) diretoria do meio-ambiente;
e) diretoria de fiscalização e licenciamento;
VIII - assistência de serviços;
IX - assessoria técnica;
X - gerências;
XI - coordenações;
XII - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos:
I - o Conselho Estadual do Meio-Ambiente
II - o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.
Subseção XIV
Art. 44º Compete à Secretaria do Planejamento:
I - coordenar o planejamento estratégico do Estado;
II - elaborar e acompanhar projetos de desenvolvimento sócio-econômicos para o Estado;
III - levantar e divulgar dados e informações sobre o sistema produtivo e a realidade social do Estado;
IV - promover a captação de recursos junto a programas federais e organismos internacionais de cooperação e financiamento;
V - coordenar o processo de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VI - apoiar o processo de articulação regional e de modernização da gestão municipal;
VII - coordenar os entendimentos do Governo do Estado com entidades federais, internacionais e outros organismo financeiros, para obtenção de financiamentos e/ou recursos a fundo perdido para o desenvolvimento de programas estaduais;
VIII - orientar a elaboração de propostas orçamentárias e de planos plurianuais pelas Secretarias de Estado e entidades descentralizadas e proceder a sua consolidação;
§ 1º A Secretaria do Planejamento terá a seguinte estrutura:
IX - gabinete do Secretário;
X - unidades de diretorias:
a) diretoria de planejamento estratégico;
b) diretoria de apoio ao planejamento municipal;
c) diretoria de projetos;
XI - assistência de serviços;
XII - assessoria técnica;
XIII - gerências;
XIV - coordenações;
XV - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria do Planejamento:
I - o Programa de Combate à Pobreza Rural;
II - o Programa de Desenvolvimento do Turismo.
§ 3º Vincula-se à Secretaria do Planejamento a Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí ¿ CEPRO.
Subseção XV
Art. 45º Compete à Secretaria da Saúde a promoção, manutenção e recuperação da saúde da população piauiense, cabendo-lhe:
I - formular, regulamentar, coordenar, controlar e avaliar a política estadual de saúde;
II - promover medidas de prevenção à saúde da população, mediante o controle e o combate de doenças infecto-contagiosas e nutricionais;
III - assessorar e apoiar a organização dos sistemas locais de saúde;
IV - dirigir as ações sanitárias;
V - realizar a prestação de serviços médicos, paramédicos e farmacêuticos em colaboração com o Governo Federal;
VI - promover campanhas educacionais e de informação visando à preservação das condições de saúde da população;
VII - fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, a qualidade de medicamentos e de alimentos e a prática profissional médica e paramédica;
VIII - promover a política de recursos humanos adequados às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS;
IX - pesquisar, estudar e avaliar a demanda de atendimento médico e hospitalar públicos;
X - integrar e articular parcerias com segmentos da sociedade e com outras instituições;
XI - organizar e manter rede de Unidades de Saúde, articuladas entre si, orientada dentro dos princípios da regionalização e hierarquização de serviços, com a finalidade de manter a unidade funcional do Sistema Estadual e garantir a universalização e a eqüidade do atendimento;
XII - cooperar com os Municípios para melhoria da prestação de serviços de saúde à população;
XIII - realizar e estimular pesquisa e investigação epidemiológicas, operacionais e técnicas, visando o melhor conhecimento dos fatores condicionantes do processo saúde-doença e para obtenção de informações necessárias ao planejamento, programação, execução e avaliação das atividades de saúde;
XIV - identificar fontes de recursos financeiros permanentes para operação e expansão dos serviços médicos, hospitalares e assistenciais.
§ 1º A Secretaria de Saúde terá a seguinte estrutura:
XV - gabinete do Secretário;
XVI - unidades de diretorias:
a) diretoria regional de Teresina;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de vigilância e atenção à saúde;
d) diretoria de controle, avaliação, regulação e auditoria;
e) diretoria de vigilância sanitária;
f) diretoria de planejamento;
g) diretoria de gestão de pessoas;
h) diretoria de apoio à descentralização;
i) diretoria de organização hospitalar;
XVII - assistência de serviços;
XVIII - assessoria técnica;
XIX - gerências;
XX - coordenações;
XXI - supervisões.
§ 2º Integram também a estrutura básica da Secretaria da Saúde:
I - o Conselho Estadual de Saúde
II - as Unidades Hospitalares e de Saúde estaduais.
§ 3º Os Hospitais Regionais do Estado, contarão, obrigatoriamente, com um Setor de Fisioterapia com Coordenação Símbolo DAS-2.
§ 4º A Supervisão de Enfermagem do Pronto Socorro do Hospital Getúlio Vargas ¿ DAS ¿ 2, passa a ser Coordenador de Enfermagem ¿ DAS ¿ 02.
Subseção XVI
Art. 46º Compete à Secretaria da Segurança Pública a prestação dos serviços de polícia em geral, a preservação da ordem e dos bons costumes, a segurança pública e a proteção à integridade física, à vida e à propriedade, cabendo-lhe:
I - programar, supervisionar, dirigir e orientar a ação da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, assegurada a cooperação com as autoridades federais, dos demais Estados e do Distrito Federal;
II - exercer atribuições de polícia administrativa e judiciária, executando ações policiais típicas, preventivas e repressivas, em todo o território do Estado;
III - praticar atos de natureza assecuratória, disciplinar, instrumental e educativa, no exercício das atividades de polícia;
IV - auxiliar as autoridades do Poder Judiciário e atender às requisições de força policial para o cumprimento de suas decisões;
V - desenvolver políticas de respeito à pessoa humana e aos direitos dos cidadãos, no exercício das atividades de polícia, com rigorosa observância das garantias constitucionais e legais;
VI - reprimir, de forma eficaz, sem prejuízo da observância das garantias legais, quaisquer abusos praticados por autoridades investidas de função policial;
VII - promover a capacitação dos profissionais da área de segurança pública;
VIII - promover a modernização do aparelho policial do Estado;
IX - apoiar e promover a implantação da polícia comunitária e de centros integrados de cidadania nos Municípios;
X - consolidar estatísticas estaduais de crimes.
§ 1º A Polícia Civil é dirigida por um delegado de polícia de carreira, estável, incumbindo-lhe as funções e encargos de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, ressalvada a competência da União.
§ 2º A Polícia Militar é instituída à base da hierarquia e da disciplina, competindo-lhe a operacionalidade da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, além de outras competências definidas em suas Leis de organização.
§ 3º A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa do último posto da corporação, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, incumbe a execução de atividades de defesa civil, na forma da Lei, mantida a sua competência para os atos de gestão orçamentária e financeira.
§ 5º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí integram o sistema de segurança pública do Estado.
§ 6º A remuneração do cargo em comissão do Delegado Geral da Polícia Civil e do Diretor de Gestão Interna corresponde a oitenta por cento da percebida pelo Secretário de Estado.
§ 7º A Secretaria da Segurança Pública terá a seguinte estrutura:
I - gabinete do Secretário;
II - delegado geral;
III - unidades de diretorias:
a) diretoria de Gestão Interna;
b) diretoria de subsistema de inteligência;
c) diretoria administrativo-financeira;
d) diretoria da unidade de formação da Academia de Polícia;
e) diretoria de polícia judiciária;
f) diretoria de polícia técnica e científica;
g) corregedoria;
IV - assistência de serviços;
V - assessoria técnica;
VI - gerências;
VII - coordenações.
VIII - supervisões
§ 8º Integra também a estrutura básica da Secretaria da Segurança Pública o Conselho Superior da Segurança Pública.
Subseção XVII
Art. 47º Compete à Secretaria de Transportes, resguardada a competência do DER-PI:
I - definir e promover a política de transportes do Estado do Piauí;
II - desenvolver a infra-estrutura de transportes do Estado do Piauí;
III - efetuar o planejamento da estrutura viária do Estado, resguardada a competência do DER;
IV - administrar os terminais rodoviários, hidroviários, ferroviários, aeroportuários e portuários estaduais;
V - conceder ou autorizar a exploração de serviços de transportes coletivos intermunicipais;
VI - definir a política de privatização da estrutura viária do Estado e de cobrança de pedágio, tarifas e taxas que lhe forem delegadas, mediante convênio;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas pertinentes a área de sua atribuição, bem como expedição dos atos necessários a sua total observância;
VIII - controlar, operacional e funcionalmente, a aplicação de recursos federais no setor de transportes do Estado, resguardada à competência do DER quanto aos recursos destinados à construção e manutenção das rodovias estaduais e das delegadas ao Estado do Piauí;
IX - controlar e fiscalizar na área de sua competência os custos operacionais e promover medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte.
§ 1º A Secretaria de Transportes terá a seguinte estrutura:
X - gabinete do Secretário;
XI - unidades de diretorias:
a) diretoria de rodovias;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de transporte de passageiros;
d) diretoria de planejamento e fomento ao transporte aeroviário, ferroviário e hidroviário;
XII - assistência de serviços;
XIII - assessoria técnica;
XIV - gerências;
XV - coordenações;
XVI - supervisões.
§ 2º Vinculam-se à Secretaria de Transportes as seguintes entidades:
I - Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí ¿ DER/PI;
II - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos ¿ CMTP
Subseção XVIII
Art. 48º Compete à Secretaria do Trabalho e Geração de Renda:
I - elaborar e executar as políticas do governo relativas à geração de emprego e renda, de apoio ao trabalhador, de segurança e de saúde no trabalho;
II - promover a integração econômica do adolescente, do idoso e de pessoas portadoras de deficiências;
III - participar da formulação e da execução da política de trabalho do Estado, diretamente ou por meio de cooperação com organismos públicos ou privados;
IV - formular, implementar, coordenar e avaliar a política estadual de formação de mão-de-obra, visando a, além da qualificação do trabalhador, proporcionar-lhe uma melhor inserção no sistema produtivo;
V - formular e implementar ações que visem a facilitar o acesso de trabalhadores urbanos e rurais ao mercado de trabalho;
VI - promover a realização de estudos e pesquisas e divulgação de informações sobre a área específica de competência da Secretaria, visando a orientar a ação do Governo e das entidades e órgãos de classe;
VII - promover o intercâmbio político e social com as classes trabalhadoras do Estado e do País;
VIII - apoiar a organização da sociedade, com vistas a desenvolver programas de geração de rendas e alternativas de trabalho.
Parágrafo Único A Secretaria do Trabalho e Geração de Renda terá a seguinte estrutura:
IX - gabinete do Secretário;
X - unidades de diretorias:
a) diretoria de geração de renda;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de qualificação;
d) diretoria de intermediação;
XI - assistência de serviços;
XII - assessoria técnica;
XIII - gerências;
XIV - coordenações;
XV - supervisões.
Seção V
Art. 49º Compete ao Gabinete do Vice-Governador:
I - dar assistência imediata ao Vice-Governador;
II - supervisionar e dirigir atividades de apoio ao Vice-Governador, organizando e disciplinando agendas, controlando o atendimento de audiências, recebendo e expedindo correspondências, fazendo a triagem da documentação destinada ao seu conhecimento;
III - acompanhar eventos oficiais conjuntamente com o Cerimonial, fazendo cumprir ações protocolares;
IV - controlar processos de elaboração e arquivamento da documentação de interesse do Vice-Governador;
V - prover a Vice-Governadoria dos meios necessários ao seu funcionamento;
VI - executar outras atividades determinadas pelo Vice-Governador.
Parágrafo Único O Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte estrutura:
VII - unidades de diretorias:
a) diretoria de articulação interinstitucional;
b) diretoria administrativo-financeira;
c) diretoria de assistência militar;
VIII - assistência de serviços;
IX - assessoria técnica;
X - gerências;
XI - coordenações;
XII - supervisões.
Seção VI
Art. 50º O Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiros, competindo-lhe:
I - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio relacionadas com sua competência;
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental.
§ 1º O Corpo de Bombeiros Militar terá a seguinte estrutura:
VIII - Comando Geral;
IX - Sub-Comando;
X - Unidades de Diretoria:
a) Diretoria Administrativo-Financeira;
b) Diretoria Operacional de Bombeiros;
XI - Assistência de Serviços;
XII - Assessoria Técnica;
XIII - Gerências;
XIV - Coordenações;
XV - Supervisões.
§ 2º VETADO.
Capítulo II
Seção I
Art. 51º Integram a administração pública indireta do Estado:
I - Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí ¿ DER/PI;
II - Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN;
III - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí ¿ EMATER;
IV - Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí ¿ IAPEP;
V - Instituto de Terras do Piauí ¿ INTERPI;
VI - Junta Comercial do Estado do Piauí ¿ JUCEPI;
VII - Instituto de Metrologia do Estado do Piauí ¿ IMEPI;
VIII - Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí ¿ CEPRO;
IX - Fundação Cultural do Piauí ¿ FUNDEC;
X - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí ¿ FAPEPI;
XI - Fundação dos Esportes do Piauí ¿ FUNDESPI;
XII - Fundação Universidade Estadual o Piauí ¿ FUESPI;
XIII - Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí ;
XIV - Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí ¿ PRODEPI;
XV - Empresa de Turismo do Piauí ¿ PIEMTUR;
XVI - Águas e Esgotos do Piauí S/A ¿ AGESPISA;
XVII - Centrais de Abastecimento do Piauí S/A -CEASA;
XVIII - Companhia de Habitação do Piauí ¿ COHAB;
XIX - Companhia de Desenvolvimento do Piauí ¿ COMDEPI;
XX - Companhia de Gás do Estado do Piauí S/A ¿ GASPISA;
XXI - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos ¿ CMTP;
XXII - Companhia Editora do Piauí ¿ COMEPI;
XXIII - Loteria Estadual do Piauí ¿ LOTEPI.
Art. 52º As Autarquias e Fundações Públicas estaduais, observado em regulamento, poderão ter a seguinte estrutura:
I - gabinete do Diretor-Geral, Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral;
II - unidades de diretorias;
III - gerências;
IV - coordenações;
V - supervisões;
VI - assessoria técnica;
VII - assistência de serviços;
VIII - procuradoria ou assessoria jurídica.
§ 1º O gabinete de Diretor-Geral e a procuradoria fazem parte da estrutura básica das autarquias, e o gabinete do Presidente e a assessoria jurídica integram a estrutura básica das fundações públicas.
§ 2º O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, procederá, mediante Decreto, à adequação das estruturas das entidades, observando sempre o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constante dos quadros do Anexo único da presente Lei.
§ 3º A Junta Comercial do Estado obedecerá, na sua estrutura básica, ao disposto na Lei Federal do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 4º Os cargos em comissão de Vice-Presidente, Secretário Geral da Junta Comercial do Estado do Piauí, JUCEPI, perceberão como remuneração oitenta por cento da percebida pelo Presidente.
§ 5º A Fundação Universidade Estadual do Piauí terá estrutura administrativa própria, nos termos da legislação que lhe é própria.
§ 6º As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista adotarão, no que couber, à estruturação prevista neste artigo.
§ 7º As entidades da Administração indireta poderão manter escritórios regionais, nos termos do Regulamento desta Lei.
§ 8º Ficam mantidas as competências e atribuições das entidades da administração indireta prevista em leis específicas, desde que compatíveis com o disposto na presente Lei.
Seção II
Art. 53º São autarquias estaduais:
I - Departamento de Estradas de Rodagens do Piauí ¿ DER/PI;
II - Departamento Estadual de Trânsito ¿ DETRAN;
III - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí ¿ EMATER;
IV - Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí ¿ IAPEP;
V - o Instituto de Terras do Piauí ¿ INTERPI;
VI - Junta Comercial do Estado do Piauí ¿ JUCEPI;
VII - Loteria Estadual do Piauí ¿ LOTEPI
VIII - Instituto de Metrologia do Estado do Piauí ¿ IMEPI.
Seção III
Art. 54º São Fundações Públicas estaduais:
I - Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí ¿ CEPRO;
II - Fundação Cultural do Piauí ¿ FUNDEC;
III - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí ¿ FAPEPI;
IV - Fundação dos Esportes do Piauí ¿ FUNDESPI;
V - Fundação Universidade Estadual o Piauí ¿ FUESPI;
VI - Fundação Radio e Televisão Educativa do Piauí.
Seção IV
Art. 55º São empresas públicas estaduais:
I - Empresa de Informática e Processamento de Dados do Estado do Piauí ¿ PRODEPI;
II - Empresa de Turismo do Piauí ¿ PIEMTUR.
Seção V
Art. 56º São Sociedades de Economia Mista Estaduais:
I - Águas e Esgotos do Piauí S/A ¿ AGESPISA;
II - Centrais de Abastecimento do Piauí S/A -CEASA;
III - Companhia de Habitação do Piauí ¿ COHAB;
IV - Companhia de Desenvolvimento do Piauí ¿ COMDEPI;
V - Companhia de Gás do Estado do Piauí S/A ¿ GASPISA;
VI - Companhia Metropolitana de Transportes Públicos ¿ CMTP
VII - Companhia Editora do Piauí ¿ COMEPI.
Título III
Art. 57º Ficam criadas as Secretarias, Coordenadorias, Programas e Conselhos:
I - Secretaria de Transportes;
II - Secretaria de Agronegócios;
III - Secretaria de Ciência e Tecnologia;
IV - Secretária de Gestão Interna;
V - Controladoria Geral do Estado;
VI - Coordenadoria Estadual de Segurança Alimentar e Erradicação da Fome;
VII - Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiências;
IX - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia;
X - Conselho Estadual da Segurança Alimentar e Nutricional.
XI - Conselho Estadual de Esportes do Piauí;
XII - o Programa Permanente de Convivência com o Semi-árido ¿ PPCSA.
Parágrafo Único O Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias encaminhará à Assembléia Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos VIII , IX, X e XI.
Art. 58º Ficam transformados:
I - Secretaria de Interior e Assuntos Municipais em Secretaria das Cidades;
II - Secretaria de Obras e Serviços Públicos em Secretaria da Infra-Estrutura;
III - Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Irrigação em Secretaria do Desenvolvimento Rural;
IV - Serviço Social do Estado em Secretaria da Assistência Social e Cidadania;
V - Secretaria da Justiça e da Cidadania em Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;
VI - Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia em Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretaria de Trabalho e Ação Comunitária em Secretaria de Trabalho e Geração de Renda;
VIII - Secretaria da Educação em Secretaria da Educação e Cultura;
IX - Escritório Regional do Governo do Piauí ¿ ERGOPI em Secretaria Extraordinária de Representação do Estado Piauí em Brasília;
X - Conselho Estadual de Política Salarial em Conselho Estadual de Gestão de Pessoas.
Art. 59º Ficam transformados os cargos de:
I - Secretário de Estado de Interior e Assuntos Municipais em Secretário de Estado das Cidades;
II - Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos em Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
III - Secretario de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação em Secretario de Estado do Desenvolvimento Rural;
IV - Presidente do Serviço Social do Estado em Secretario de Estado da Assistência Social e Cidadania;
V - Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania em Secretário de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos;
VI - Secretário da Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia em Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Secretário de Estado do Trabalho e Ação Comunitária em Secretário de Estado do Trabalho e Geração de Renda;
VIII - Secretário Extraordinário do Escritório Regional do Governo do Piauí ¿ ERGOPI em Secretário Extraordinário de Representação do Estado do Piauí em Brasília;
IX - Secretário de Estado da Educação em Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 60º Ficam criados os cargos em comissão de:
I - Secretário de Estado dos Transportes;
II - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretário de Estado de Agronegócios;
IV - Secretário de Gestão Interna.
§ 1º Ficam criados os cargos em comissão de natureza especial de:
V - Coordenador Estadual de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VI - Coordenador de Controle das Licitações Públicas;
VII - Controlador Geral do Estado;
VIII - Coordenador Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 2º A remuneração dos cargos criados nos incisos I, II, III e IV do § 1º correspondem a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 61º Ficam extintos os cargos de Subsecretário de Estado, e, em suas ausências, os Secretários de Estado devem ser substituídos por um dos Diretores das respectivas Secretarias de Estado, a serem indicados em norma regulamentar.
Art. 62º Ficam extintos os seguintes órgãos e entidades, e seus respectivos cargos comissionados:
I - Secretaria de Projetos Especiais;
II - Superintendência de Desenvolvimento do Extremo Sul do Piauí ¿ SUDEX;
III - Comissão de Controle das Entidades Estatais;
IV - Empresa de Telecomunicações do Piauí S.A. ¿ ETELPI
Art. 63º Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos órgãos e entidades da administração pública direta, autarquias e fundacões não relacionados nos quadros do Anexo único da presente Lei, salvo os órgãos, entidades e conselhos referidos em Leis Específicas.
Título IV
Art. 64º O acervo patrimonial dos órgãos extintos ou transformados por esta Lei será transferido para as secretarias e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo Único O quadro de servidores efetivos desses órgãos será transferido para as secretarias e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 65º Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor, mediante decreto, sobre:
I - extinção de funções ou cargos públicos quando vagos;
II - fixar a lotação de pessoal nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, bem assim redistribuir servidores, no interesse do serviço;
III - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu mesmo nível conforme definida no art. 4º, § 3º da Lei 5.255 de 12 de agosto de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
IV - a organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de funções e de órgãos públicos;
V - nomear liquidante, nos casos de dissolução de empresa pública.
Art. 66º Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para as secretarias e órgãos criados por esta Lei.
Parágrafo Único Exceto nos casos previstos em Lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para as Secretarias e órgãos serão imediatamente atendidas.
Art. 67º As competências e incumbências dos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, estabelecidas em Leis Gerais ou Específicas, são transferidas aos órgãos que absorveram as atribuições pertinentes
Art. 68º O Estado sucederá a entidade extinta ou absorvida em seus direitos e obrigações decorrentes de normas legal ou contratual, devendo anular os que não tiverem sido constituídos na forma legal.
Art. 69º Ficam mantidos os Conselhos existentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, criados por Lei Estadual, desde que compatíveis com a presente Lei, conservando as respectivas estruturas e áreas de atuação.
Parágrafo Único São mantidos também os Fundos existentes no âmbito da administração pública direta e indireta, desde que instituídos por Lei.
Art. 70º São declarados nulos de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos de qualquer natureza, os atos ou contratos que importarem em doações, cessão de direitos, transferência, empréstimos ou arrendamentos, sob qualquer espécie, qualquer outra forma de utilização, de bens móveis ou imóveis, pertencentes ao patrimônio da administração pública direta, autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ainda que de direito público, sem autorização legislativa, na forma do artigo 18 e parágrafos da Constituição do Estado do Piauí.
Art. 71º A carreira de Auditor do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda passa a integrar, em caráter definitivo, o quadro de pessoal da Controladoria-Geral do Estado, permanecendo os ocupantes dos cargos da carreira em suas respectivas classes, sem modificação do padrão remuneratório, dos direitos, das prerrogativas e dos deveres.
§ 1º O acervo patrimonial do Departamento de Auditoria da Secretaria da Fazenda será transferido para a Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Durante o exercício de 2003, as despesas com os integrantes da carreira tratada no caput correrão por conta das dotações orçamentárias existentes na Secretaria de Fazenda.
Art. 72º A remuneração dos Diretores-Gerais das Autarquias e dos Presidentes das Fundações Estaduais corresponde a oitenta por cento da remuneração de Secretário de Estado.
Art. 73º Os DAS-1 e DAS-2 previstos no Anexo da Secretaria de Saúde para Diretor de Unidade Hospitalar I e Diretor de Unidade Hospitalar II, respectivamente, ficam extintos na medida em que referidas Unidades de Saúde forem transferidas para os municípios.
Art. 74º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
I - supervisionar administrativamente a execução das atividades de registro comercial;
Art. 75º Ficam revogados: os arts. 4o e 5o da Lei 3.127, de 06 de dezembro de 1971; arts. 3º, 4º, 5º e 12 da Lei 3.368, de 10 de dezembro de 1975, o Capítulo XIX da Lei 4.212, de 05 de julho de 1988; § 2o do art. 7o da Lei 4.253, de 27 de dezembro de 1988; a Lei 4.382, de 27 de março de 1991; 4.450, de 21 de dezembro de 1991; arts. 7o e 8o e o anexo II da Lei 4.524, de 17 de dezembro de 1992; a 4.456, de 26 de dezembro de 1991; a 4.518, de 27 de novembro de 1992; a 4.528, de 21 de dezembro de 1992; a Lei 4.544 de 28 de dezembro de 1992; a 4.586, de 23 de junho de 1993, o Anexo XXV da Lei 4.761, de 31 de maio de 1995; a Lei 4.797, de 24 de outubro de 1995; a 5.104, de 24 de novembro de 1999; a Lei 5.150, de 02 de julho de 2000; art. 3º da Lei 5.276, de 23 de dezembro de 2002, arts. 3º, 4º e 12 da Lei Delegada 161, de 26 de julho de 1982.
Art. 76º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de junho de 2003.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
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